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Espírito Santo

Adiada a obrigatoriedade de uso da NF-e para os contribuintes especificados

Decreto -R 3216/2013

08/02/2013 20:35:54

Documento sem título

DECRETO 3.216-R, DE 31-1-2013
(DO-ES DE 1-2-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Adiada a obrigatoriedade de uso da NF-e para os contribuintes especificados

=> Foram promovidas alterações no Decreto 1.090-R/2002 ,das quais destacamos as seguintes:
– A prorrogação do benefício da isenção até 31-12-2014, no fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados e Municípios, bem como da isenção do imposto nas saídas de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
– A vedação pelo estabelecimento emissor do MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais de emitir a CL-e – Capa de Lote Eletrônica; e
– A obrigatoriedade de utilização da NF-e a partir de 1-1-2014, pelos contribuintes especificados.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
CXXVIII – ...................................................................................................................    
b) .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
..........................................................................................................................    
CXXVIII – importação, até 31 de dezembro de 2014, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/2006 e 101/2012):
..........................................................................................................................    
b) o benefício:”

2. aplica-se, também, à saída subsequente; e
.................................................................................................................................    
CXXX – fornecimento, até 31 de dezembro de 2014, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/2007 e 132/2012):
.................................................................................................................................    
CXXXVII – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
d)...............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................   
CXXXVII – saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2013, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2012):
d) para os efeitos deste inciso, considera-se pessoa portadora de:”

3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e
e) a deficiência ou o autismo serão comprovados por laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS, ou pelo laudo apresentado à RFB para concessão da isenção de IPI;
f) a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço:
.................................................................................................................................    
i) ...............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
CXXXVII –  
........................................................................................................   
..........................................................................................................................    
i) a isenção será previamente reconhecida pelo Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o adquirente, mediante requerimento instruído com:”

2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autismo, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
.................................................................................................................................    
CLXVIII – prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda – LOC – ou efetuadas pelos prestadores de serviços da Fifa, desde que prestados diretamente a essa, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao LOC ou aos órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que sejam de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de centros de treinamentos oficiais de seleções e estejam vinculados à organização ou realização dessas Competições, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/2011 e 138/2012):
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 230-A:
“Art. 230-A – O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até dez dias após qualquer alteração de preços.” (NR)
III – o art. 543-Z-P:
“Art. 543-Z-P – ...........................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-Z-P – O MDF-e deverá ser emitido:”

§ 2º – Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I – do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no art. 1.º, XVIII, do Convênio Sinief 6/89; e
II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010.
.................................................................................................................................    ” (NR)
IV – o art. 543-Q:
“Art. 543-Q – .............................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-Q – A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/2007, 42/2009, 194/2010, 7/2011, 86/2011 e 84/2012, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.”

§ 9º – O disposto no caput somente se aplica a partir de 1º de janeiro de 2014, inclusive nas hipóteses do § 6º, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos CNAE:
I – 4618-4/2003 – representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
II – 4647-8/2002 – comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; ou
III – 4618-4/99 – outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.” (NR)
V – o art. 534-Z-Z:
“Art. 534-Z-Z – ............................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 534-Z-Z – Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1º – Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e a que se refere o caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º – Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo Informações Complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011”, ficando dispensados da impressão do Danfe.
..........................................................................................................................    
§ 4º – Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, devendo conter:
I – os dados cadastrais do destinatário;
II – o endereço do local de entrega; e
III – a discriminação e a quantidade dos produtos.”

§ 3º – Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e, a que se referem o caput e os §§ 1º e 2º, até 31 de dezembro de 2013, observado o disposto no § 4º.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:
I – art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, CXXX e CXXXVII, e IV e V, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013;
II – art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, CLXVIII, que produzirá efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013; e
III – art. 1º, II e III, que produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Art. 3º – Ficam revogados o inciso CXXIX e a alínea a do inciso CLXVIII do art. 5º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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