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Bahia

Bahia dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras

Lei 14261/2020

30/04/2020 07:28:57

LEI 14.261, DE 29-4-2020
(DO-BA DE 30-4-2020)

SAÚDE - Normas

Bahia dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras
Esta Lei dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras pelas pessoas em circulação externa, bem como no trânsito, nos municípios em que estão em vigor os Decretos Legislativos de Reconhecimento de Estado de Calamidade Pública aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e que tenham confirmado caso de COVID-19, como medida de enfretamento à propagação e infecção do Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigadas a utilizar máscaras de proteção todas as pessoas em circulação externa nos municípios em que estão em vigor os Decretos Legislativos de Reconhecimento de Estado de Calamidade Pública aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, e que tenham confirmado caso de COVID-19.
Parágrafo único - A obrigatoriedade do uso de máscara abrange também o deslocamento em veículo, não se aplicando, neste caso, quando o condutor for o único ocupante do mesmo.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços autorizados a funcionar, além de cumprir as determinações legais de fornecer as máscaras aos seus funcionários e colaboradores, deverão, também, somente atender ao cliente que esteja devidamente protegido com o uso de máscara.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, bem como adotar medidas de incentivo às Prefeituras Municipais voltadas para a sua execução.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 08 (oito) dias após a sua publicação.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil

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