x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Florianópolis dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras

Decreto 21519/2020

30/04/2020 07:50:47

DECRETO 21.519, DE 29-4-2020
(DO-Florianópolis DE 29-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Florianópolis

Florianópolis dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e, ainda,
DECRETA:
Art. 1º. Fica obrigatória, a partir do dia 1º de maio de 2020, a utilização de máscaras por todas as pessoas que circularem pela Avenida Beira-Mar Norte, Avenida Beira-Mar Continental e calçadão do centro da cidade de Florianópolis, inclusive durante a prática de atividades físicas. §1º. Novos espaços poderão ser incluídos como locais de uso obrigatório de máscaras através de Portaria da Secretaria Municipal da Saúde.
§2º. Para as pessoas que estiverem em circulação no restante da cidade de Florianópolis, a regra prevista no caput fica vigente como recomendação.
Art. 2º. As máscaras são de uso estritamente pessoal não devendo ser compartilhada de forma alguma e deverão, durante todo o tempo, cobrir a boca e o nariz do usuário, bem como ser amarrada ou fixada com segurança para minimizar possíveis espaços entre o rosto e a máscara.
§1º. Recomenda-se que as máscaras cirúrgicas, N95/PFF2 sejam utilizadas apenas pelos profissionais da saúde durante o exercício de suas atividades profissionais ou por pessoas que tenham recebido indicação médica para tanto.
§2º. Para a população em geral, recomenda-se que as máscaras sejam produzidas com tecido de saco de aspirador, cotton (composto de poliéster 55% e algodão 45%), tecido de algodão (como camisetas 100% algodão), fronhas de tecido antimicrobiano, fronhas comuns/pano de prato.
§3º. A pessoa em uso da máscara deve evitar tocá-la, assim como o rosto como um todo. §4º.
Recomenda-se que a máscara seja trocada após 2 (duas) horas de uso ou quando umedecer. §5º.
Para higienização da máscara, recomenda-se deixa-la imersa em solução com água sanitária (diluição: 1 parte de água sanitária para 50 partes de água) por 30 (trinta minutos) e, após, enxaguar e deixar secar bem.
Art. 3º. O uso de máscaras domésticas não substitui em hipótese alguma todas as demais medidas de prevenção ao coronavírus, tais como distanciamento social, higienização e lavagem das mãos e etiqueta da tosse.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
KATHERINE SCHREINER
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.