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Minas Gerais

Governador altera normas relativas ao funcionamento de atividades

Deliberação CE Covid-19 38/2020

Esta modificação na Deliberação 17 CE Covid, de 22-3-2020, altera a relação das atividades que podem ser autorizadas a funcionar.

30/04/2020 08:50:09

DELIBERAÇÃO 38 CE Covid, DE 29-4-2020
(DO-MG DE 30-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Governador altera normas relativas ao funcionamento de atividades
Esta modificação na Deliberação 17 CE Covid, de 22-3-2020, altera a relação das atividades que podem ser autorizadas a funcionar.


O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – O § 4º do art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
§ 4º – As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte de que trata o caput deverão realizar marcações no interior do veículo para garantir o espaçamento mínimo e a capacidade máxima dos passageiros transportados em pé, observadas normas a serem editadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados os incisos XIX a XXI ao art. 8º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 2020, passando seu inciso I a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
I – indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;
(...)
XIX – serviços de assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – serviços de controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais.”.
Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde

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