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Trabalho e Previdência

Portaria Interministerial MTE-MF-MS 5/1999

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA INTERMINISTERIAL 5 MTE-MF-MS, DE 30-11-99
(DO-U DE 3-12-99)

TRABALHO
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR
Formulário

Aprova o Formulário de Adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Revoga a Portaria Interministerial 3 MTb-MF-MS, de 11-11-98 (Informativo 49/98).

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso da competência que lhes confere o § 4º do artigo 1º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, RESOLVEM:
Art. 1º – O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, é o órgão gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Art. 2º – Aprovar o formulário oficial de adesão ao PAT anexo a esta Portaria.
§ 1º – A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial instruído com os seguintes elementos:
a) identificação da empresa beneficiária;
b) número de refeições maiores e menores;
c) modalidade de serviços de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta de alimentos);
d) número de trabalhadores beneficiados por U.F.;
e) número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais;
f) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.
§ 2º – O formulário deverá ser adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Art. 3º – A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.
Parágrafo único – Excepcionalmente, para o ano 2000, a validade mencionada no caput deste artigo será retroativa a 1º de janeiro para as empresas que aderirem ao PAT até 31 de março do mesmo ano.
Art. 4º – Os programas de alimentação do trabalhador ficam automaticamente aprovados mediante a apresentação e registro do formulário de adesão na ECT.
§ 1º – O registro é pré-franqueado pela ECT, sem ônus para o órgão gestor do PAT.
§ 2º – O comprovante de registro do formulário de adesão na ECT deve ser conservado no local de trabalho.
Art. 5º – Para efeito do disposto no artigo 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, os programas de alimentação do trabalhador observarão:
I – as refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias, no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico (NDpCal) deverá ser, no mínimo, de 6% (seis por cento);
II – desjejum e merenda deverão conter um mínimo de 300 (trezentas) calorias cada uma e de 6% (seis por cento) de percentual protéico-calórico (NDpCal);
III – as quotas da cesta de alimentos deverão conter o total dos valores diários citados nos incisos I e II deste artigo, observado o percentual protéico-calórico ali estabelecido.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogadas a Portaria Interministerial nº 03, de 11 de novembro de 1998, e outras disposições em contrário. (Francisco Dornelles – Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; Pedro Sampaio Malan – Ministro de Estado da Fazenda; José Serra – Ministro de Estado da Saúde)

NOTA: Deixamos de divulgar o formulário do PAT, uma vez que o mesmo poderá ser adquirido nas agências da ECT.

ESCLARECIMENTO: O artigo 3º do Decreto 5, de 14-1-91 (Informativo 03/91), estabelece que os PAT deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação.

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