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Rio de Janeiro

Fazenda disciplina a regularização de obrigações acessórias sem aplicação de penalidades

Resolução Sefaz 589/2013

08/02/2013 20:36:00

Documento sem título

RESOLUÇÃO 589 SEFAZ, DE 1-2-2013
(DO-RJ 6-2-2013)

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Cumprimento

Fazenda disciplina a regularização de obrigações acessórias sem aplicação de penalidades
Este ato estabelece as normas a serem observadas na regularização de obrigações acessórias relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31-12-2012, desde que cumpridas até 30-6-2013, nos termos da Lei 6.357, de 18-12-2012 (Fascículo 52/2012).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 14 da Lei nº 6.357/2012, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/070/5/2013, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS CONTRIBUINTES

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º – Os contribuintes que tenham obrigações acessórias descumpridas até 31 de dezembro de 2012, relativas às infrações previstas nos incisos XVIII, XIX, XX e XXXIII do art. 59 da Lei nº 2.657/96, poderão regularizá-las até 30 de junho de 2013, devendo observar o disposto nesta Resolução.

Remissão COAD: Lei 2.657/96
“Art. 59 – Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
..........................................................................................................................    
XVIII – se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, por mês ou fração de mês de atraso, a cada intimação não cumprida, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período:
..........................................................................................................................    
XIX – se deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou omitir informação, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período:
..........................................................................................................................    
XX – se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica:
..........................................................................................................................    
XXXIII – de R$ 200,00 (duzentos reais) se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o inciso XIX, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal, por dado incorreto ou informação omitida, não superior a 10% (dez por cento) do valor total das saídas efetuadas no período a que se referir o dado ou a informação;”

§ 1º – Para fins de aplicação do caput deste artigo, considera-se descumprida a obrigação no dia seguinte ao vencimento da entrega da declaração, do arquivo ou do formulário.
§ 2º – A regularização se dará pela entrega das declarações, dos arquivos ou dos formulários na forma das legislações que regem as respectivas obrigações ou das intimações que os exigiram, conforme o caso.
§ 3º – Fica dispensada a entrega da declaração, do arquivo ou do formulário cujo prazo tenha se encerrado até 31 de dezembro de 2007, sem prejuízo da apresentação do requerimento, na forma do art. 4º desta Resolução.
Art. 2º – Os benefícios previstos nesta Resolução não excluem a possibilidade de autuação caso a fiscalização constate erros ou omissões nas obrigações supostamente regularizadas.

Seção II
Da Dispensa das Multas

Art. 3º – O contribuinte a que se refere o art. 1º desta Resolução que não tenha sofrido autuação em relação à obrigação descumprida não será autuado caso a regularize no prazo previsto naquele artigo.
§ 1º – Caso a regularização ocorra durante o curso de ação fiscal, fica vedada a lavratura de auto de infração relativo às penalidades a que se refere o art. 1º desta Resolução, desde que o contribuinte apresente o comprovante de entrega da declaração, do arquivo ou do formulário.
§ 2º – O contribuinte deve observar o procedimento previsto no art. 4º desta Resolução caso:
I – regularize a obrigação após a lavratura do auto de infração; ou
II – tenha regularizado a obrigação antes da lavratura do auto de infração, mas, por não ter apresentado, durante o curso da ação fiscal, o comprovante de entrega da declaração, do arquivo ou do formulário mencionado no § 1º deste artigo, ou por qualquer outro motivo, tenha sido autuado.
§ 3º – O contribuinte deve manter arquivado pelo prazo decadencial o comprovante de entrega das declarações, dos arquivos ou dos formulários objetos desta Resolução.

Seção III
Da Extinção do Auto de Infração

Art. 4º – O contribuinte que tenha auto de infração relativo a penalidades mencionadas no art. 1º, após regularização da obrigação, deve apresentar, à repartição fiscal de sua circunscrição, requerimento conforme modelo Anexo, assinado pelo próprio, quando pessoa física contribuinte ou empresário individual, por seu representante legal, quando pessoa jurídica ou equiparado, ou por procurador, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I – contrato social, estatuto ou comprovante de registro de empresário individual, conforme o caso, com a última alteração;

II – identidade do requerente pessoa física ou empresário individual ou, se pessoa jurídica ou equiparado, do representante legal;
III – instrumento de procuração e da identidade do procurador, quando for o caso;
IV – comprovante de entrega das declarações, dos arquivos ou dos formulários, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Resolução;
V – auto de infração objeto do requerimento.
§ 1º – Na hipótese de haver mais de um auto de infração, o contribuinte deverá apresentar um requerimento para cada autuação.
§ 2º – Na hipótese das cópias dos documentos arrolados nos incisos I a III do caput deste artigo não estarem autenticadas, deverão ser apresentados os originais para verificação.
§ 3º – O requerimento e demais documentos previstos neste artigo constituirão processo administrativo-tributário.
Art. 5º – Tratando-se de auto de infração já inscrito em Dívida Ativa, o contribuinte deverá observar o procedimento previsto no art. 4º desta Resolução, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, para fruição do benefício:
I – nota de débito substitutiva para os autos de infração parcialmente extintos;
II – listagem dos autos de infração integralmente extintos para baixa da correspondente Certidão de Dívida Ativa.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS

Seção I
Das Verificações e Decisões

Art. 6º – A repartição fiscal, em relação ao requerimento de que trata o art. 4º desta Resolução, deverá proceder às seguintes verificações:
I – confirmar a entrega da declaração, do arquivo ou do formulário nos mecanismos de controle;
II – confirmar a correspondência entre as declarações, os arquivos ou os formulários apresentados com o objeto do auto de infração.
§ 1º – Para verificação de que trata o inciso II deste artigo, havendo necessidade, a repartição fiscal poderá requisitar o processo do auto de infração ao órgão em que se encontre.
§ 2º – A Subsecretaria de Receita expedirá instruções internas para orientar as repartições fiscais sobre as verificações a que se refere este artigo.
Art. 7º – Compete ao titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias da protocolização do pedido, exarar decisão no processo de requerimento:
I – atestando que o contribuinte cumpriu as obrigações constantes da autuação, parcial ou integralmente, observado, no caso de parcial, o disposto no § 3º deste artigo; ou
II – indeferindo o requerimento, caso nenhuma das obrigações objeto da autuação tenha sido regularizada com o benefício do art. 14 da Lei nº 6.357/2012.
§ 1º – Na hipótese de cumprimento parcial ou integral das obrigações objeto da autuação, após atendido o disposto no art. 6º desta Resolução e no inciso I do caput deste artigo, o titular da repartição fiscal deverá:
I – exarar decisão no processo de autuação, cancelando ou retificando o auto de infração, nos casos previstos nos arts. 8º e 9º desta Resolução;
II – encaminhar o processo de requerimento ao órgão em que se encontre o processo de auto de infração, nos casos do art. 10 desta Resolução, ressalvado o disposto em seu § 3º;
III – adotar as providências previstas nos artigos 11 ou 12 desta Resolução, no caso de auto de infração inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º – Na hipótese de nenhuma das obrigações objeto da autuação ter sido regularizada com o benefício do art. 14 da Lei nº 6.357/2012, após atendido o disposto no inciso II do caput deste artigo, o titular da repartição fiscal mandará cientificar o contribuinte e determinará o arquivamento do processo de requerimento.
§ 3º – Na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, a decisão a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá indicar as obrigações cumpridas e as não regularizadas ou não atendidas pelo benefício.

Seção II
Do Auto de Infração sem Litígio

Art. 8º – Na hipótese de cumprimento integral da obrigação, e não se encontrando o auto de infração sob litígio, atendido o disposto no art. 6º e no inciso I do caput do art. 7º desta Resolução, deve ser providenciado, pela repartição fiscal, o cancelamento da autuação no Sistema Auto de Infração – Módulo Central (AIC).
Art. 9º – Na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, e não se encontrando o auto de infração sob litígio, atendido o disposto no art. 6º e no inciso I do caput do art. 7º desta Resolução, deve ser providenciada, pela repartição fiscal, a retificação da autuação para se excluir a multa pelo descumprimento da obrigação regularizada, mantendo-se a das não regularizadas ou não atendidas pelo benefício.

Seção III
Do Auto de Infração sob Litígio

Art. 10 – Na hipótese de cumprimento parcial ou integral da obrigação e achando-se o auto de infração sob litígio, após atendido o disposto no art. 6º e no inciso I do caput do art. 7º desta Resolução, a repartição fiscal deverá encaminhar o processo do requerimento à Junta de Revisão Fiscal ou ao Conselho de Contribuintes, conforme o caso, para ser apensado ao processo de autuação, a fim de subsidiar a decisão do litígio.
§ 1º – Caso o processo relativo ao auto de infração sob litígio esteja tramitando em outro órgão que não os mencionados no caput deste artigo, após atendido o disposto no art. 6º e no inciso I do caput do art. 7º desta Resolução, a repartição fiscal deverá encaminhar o processo de requerimento àquele órgão, para apensação ao processo de autuação e posterior encaminhamento ao competente ao órgão de julgamento.
§ 2º – Na hipótese de o processo de auto de infração encontrar-se em diligência, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – caso relacionada à obrigação regularizada, a diligência deverá ser suspensa e os processos de requerimento de cancelamento e de auto de infração apensados deverão ser encaminhados ao competente órgão julgador;
II – caso não relacionada à obrigação regularizada, a diligência deverá ser concluída e, ao seu final, os processos de requerimento de cancelamento e de auto de infração apensados deverão ser encaminhados ao competente órgão julgador.
§ 3º – Não se aplica o disposto no caput deste artigo na hipótese de o julgamento do litígio ser de competência do próprio titular da repartição fiscal, caso em que essa autoridade deverá decidir quanto ao processo de requerimento de cancelamento conforme o disposto nos arts. 8º e 9º desta Resolução.

Seção IV
Do Auto de Infração Inscrito em Dívida Ativa

Art. 11 – Na hipótese de cumprimento integral de obrigação objeto de auto de infração já inscrito em Dívida Ativa, após atendido o disposto no art. 6º e no inciso I do caput do art. 7º desta Resolução, o titular da repartição fiscal deve encaminhar à Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF), até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relacionando os autos de infração cuja decisão no processo de requerimento tenha sido exarada no mês anterior.
Parágrafo único – A SUACIEF consolidará as listagens de que trata o caput deste artigo, recebidas de todas as repartições fiscais, e encaminhará relação consolidada à Procuradoria Geral do Estado (PGE), para baixa das correspondentes Certidões de Dívida Ativa.
Art. 12 – Na hipótese de cumprimento parcial de obrigação objeto de auto de infração já inscrito em Dívida Ativa, após atendido o disposto no art. 6º e no inciso I do caput do art. 7º desta Resolução, o titular da repartição fiscal deve emitir nota de débito substitutiva e remetê-la à SUACIEF, que providenciará seu encaminhamento à PGE.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – Na hipótese de no processo de auto de infração haver elementos que comprovem a regularização da obrigação, a autoridade competente poderá determinar o cancelamento de ofício independentemente da apresentação de requerimento pelo contribuinte.
Art. 14 – O processo de auto de infração relativo à obrigação de que trata o art. 1º desta Resolução manterá seu curso normal de tramitação, independentemente da apresentação de requerimento do cancelamento.
Art. 15 – Para fins do disposto nesta Resolução, Considera-se:
I – cumprimento integral da obrigação, a regularização, na forma prevista no caput do art. 14 da Lei nº 6.357/2012, de todas as obrigações constantes do auto de infração;

Remissão COAD: Lei 6.357/2012
“Art. 14 – Os contribuintes que tenham obrigações acessórias descumpridas até 31 de dezembro de 2012, relativas às infrações previstas nos incisos XVIII, XIX, XX e XXXIII do art. 59 da Lei nº 2.657/96 com as redações que vigoraram antes da vigência desta Lei, poderão regularizá-las até 30 de junho de 2013, fazendo jus aos seguintes benefícios:
I – dispensa das multas a que se referem os incisos mencionados no caput deste artigo.
II – extinção dos autos de infração porventura lavrados para as referidas obrigações.
§ 1º – Os benefícios previstos neste artigo não excluem a possibilidade de autuação caso a fiscalização constate erros ou omissões nas obrigações supostamente regularizadas.
§ 2º – Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.
§ 3º – Tratando-se de auto de infração já inscrito em Dívida Ativa, a Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará à Procuradoria Geral do Estado, para fruição dos benefícios previstos no caput:
I – nota de débito substitutiva para os autos de infração parcialmente extintos;
II – listagem dos autos de infração integralmente extintos para baixa da correspondente Certidão de Dívida Ativa.”

II – cumprimento parcial da obrigação, a regularização, na forma prevista no caput do art. 14 da Lei nº 6.357/2012, de apenas parte das obrigações constantes do auto de infração;
III – sob litígio, o auto de infração que esteja pendente de julgamento de impugnação ou recurso em qualquer instância administrativa;
IV – sem litígio, o auto de infração que:
a) não tenha sido impugnado;
b) tenha sido julgado em instância administrativa final;
c) tenha sido julgado em instância administrativa inferior e não tenha sido recorrido à instância administrativa superior.
Art. 16 – Fica o Subsecretário da Receita autorizado a baixar atos necessários à operacionalização do disposto nesta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos.
Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO

REQUERIMENTO

À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
À (repartição fiscal de circunscrição do contribuinte)
(nome do contribuinte) , devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº (número da IE) e no CNPJ sob o nº (número do CNPJ) , localizado na (endereço completo) , requer o cancelamento (integral ou parcial) do auto de infração nº (número do auto de infração) , considerando o disposto no artigo 14 da Lei nº 6.357, de 18 dezembro de 2012.
Declaro ter cumprido a(s) obrigação(ões) acessória(s) objeto do auto de infração relativamente aos seguintes períodos:

Tipo de declaração,
arquivo ou formulário

Período

   
   
   
   
   
   
   

[quantas linhas forem os períodos]

Declaro estar ciente de que os benefícios previstos no artigo no art. 14 da Lei nº 6.357/2012 não excluem a possibilidade de autuação caso a fiscalização constate erros ou omissões nas obrigações supostamente regularizadas (art. 14, § 1º).
Declaro, ainda, estar ciente de que, conforme a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,mediante a omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias (art. 1º, I).
Diante do exposto, peço deferimento.

_______________, ___ de ___________________ de ______.

________________________________________________
(Assinatura do contribuinte, responsável legal ou procurador)

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