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Rio de Janeiro

Fazenda promove ajustes nas regras de tributação do Simples Nacional

Resolução Sefaz 590/2013

08/02/2013 20:36:01

Documento sem título

RESOLUÇÃO 590 SEFAZ, DE 31-1-2013
(DO-RJ DE 6-2-2013)

SIMPLES NACIONAL
Crédito

Fazenda promove ajustes nas regras de tributação do Simples Nacional
sta alteração da Resolução 194 Sefaz, de 19-2-2009 (Fascículo 09/2009), incorpora regras aprovadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional para o aproveitamento de créditos do ICMS, assim como as novas alíquotas definidas pela Lei 6.106, de 12-12-2011 (Fascículo 50/2011).

O SECRETÁRIO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o contido no Processo nº E-04/083/8/2013, RESOLVE:
Art. 1º – O dispositivos adiante enumerados da Resolução SEFAZ nº 194, de 19 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º – A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – Consoante disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, e no artigo 2º da Lei nº 5.147/2007, com a redação da Lei nº 6.106/2011, a alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal deverá corresponder:
I – ao percentual previsto no Anexo, para a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II – a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME/EPP.”;
II – o caput do artigo 2º:
“Art. 2º – O destinatário do documento fiscal emitido nos termos do artigo 1º desta Resolução somente poderá se creditar do imposto caso:
I – esteja sujeito ao regime de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos;
II – a saída subsequente da mercadoria seja tributada;
III – não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 60 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011
“Art. 58 – A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º, 2º e 6º ; art. 26, inciso I e § 4º )
§ 1º – A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º, 2 º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º )
I – previsto na coluna “ICMS” nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;
II – de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
§ 2º – No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º, 2 º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
..........................................................................................................................    
Art. 59 – A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º )
I – estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II – tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 37, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
IV – a operação for imune ao ICMS;
V – considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
VI – tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
Art. 60 – O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 58, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º, 2 º, 3 º, 4º e 6º)
I – a alíquota de que trata o § 1º do art. 58 não for informada na nota fiscal;
II – a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;
III – a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 59.”

(...)”;
III – o inciso II do caput do artigo 3º:
“Art. 3º – (...)
(...)

Remissão COAD: Resolução 194 Sefaz/2009
“Art. 3º – O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto nos parágrafos do artigo 32 do Livro I do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 27.427/2000, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado:
I – por alíquota não prevista no Anexo, na hipótese de emitente localizado neste Estado;”


Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro I
“Art. 32 – O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão.
§ 1º – Se o destaque se apresentar em valor inferior ao correto, o contribuinte creditar-se-á, inicialmente, pelo valor destacado, exigindo do remetente documento fiscal relativo à diferença havida, para creditar-se do valor restante.
§ 2º – Na ausência de destaque, o contribuinte exigirá do remetente documento fiscal suplementar.
§ 3º – Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte pode, alternativamente:
1. creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de Nota Fiscal contra o remetente, cuja primeira via ser-lhe-á enviada;
2. creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência ao remetente, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada da mercadoria.
Nota – A correspondência de que trata este item deverá ser previamente visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
§ 4º – Tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar ou suplementar pode ser suprida por declaração do remetente no sentido de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, desde que devidamente autenticada pela repartição fiscal de circunscrição do remetente.
§ 5º – Nos casos previstos neste artigo, os lançamentos serão feitos diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo correspondente a “Outros Créditos” ou “Outros Débitos”, conforme o caso.
§ 6º – O documento oficial, emitido pela repartição fiscal competente, comprovante do pagamento do imposto, supre a exigência de destaque no documento fiscal.”

II – sem observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, em se tratando de aquisição interestadual.
(...).”.
IV – o artigo 4º:
“Art. 4º – A ME e a EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/2011 e no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução estará sujeita à penalidade prevista no inciso XVI do art. 59 da Lei nº 2.657/96, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.”;
V – o caput do artigo 4º-A:

“Art. 4º-A – O disposto nesta Resolução não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no § 1º do artigo 20 da LC nº 123/2006 e do artigo 12 da Resolução CGSN nº 94/2011.
(...).”.
Art. 2º – O Anexo da Resolução SEFAZ nº 194/2009, passa a vigorar com a redação do anexo que acompanha esta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO
(Anexo a que se refere o artigo 1º da
Resolução SEFAZ nº 194/2009)
Alíquotas de ICMS aplicáveis conforme Receita Bruta
(artigo 58, § 2º da Resolução CGSN nº 94/2011 e art. 2º
da Lei nº 5.147/2007, com redação da Lei nº 6.106/2011)

Faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação
(em R$)

Alíquota para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal

De

Até

0

180.000,00

0,70%

180.000,01

360.000,00

0,78%

360.000,01

540.000,00

0,99%

540.000,01

720.000,00

1,50%

720.000,01

900.000,00

2,50%

900.000,01

1.080.000,00

2,65%

1.080.000,01

1.260.000,00

2,75%

1.260.000,01

1.440.000,00

2,80%

1.440.000,01

1.620.000,00

2,95%

1.620.000,01

1.800.000,00

3,05%

1.800.000,01

1.980.000,00

3,21%

1.980.000,01

2.160.000,00

3,30%

2.160.000,01

2.340.000,00

3,40%

2.340.000,01

2.520.000,00

3,48%

2.520.000,01

2.700.000,00

3,51%

2.700.000,01

2.880.000,00

3,63%

2.880.000,01

3.060.000,00

3,75%

3.060.000,01

3.240.000,00

3,83%

3.240.000,01

3.420.000,00

3,91%

3.420.000,01

3.600.000,00

3,95%

Observação 1. a faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao de emissão do documento fiscal. Assim, por exemplo, para um documento fiscal emitido em janeiro/2013, o ICMS a ser consignado deve ser calculado pela alíquota correspondente à receita bruta acumulada entre os meses de dezembro/2011 a novembro/2012;
Observação 2. as faixas de receita previstas neste Anexo são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2012, em vista das alterações promovidas pela Lei Complementar federal nº 139/2011 e pela Lei estadual nº 6.106/2011. Até dezembro/2011, aplicam-se as faixas de receita estabelecidas na redação original deste Anexo, que vigoraram anteriormente às referidas alterações.

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