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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 1963/1999

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA 1.963 MTE, DE 30-11-99
(DO-U DE 3-12-99)

TRABALHO
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Normas

Modifica normas sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Altera os artigos 10 e 12, bem como acresce o artigo 18-A à Portaria 87 Mtb,
de 28-1-97 (Informativo 05/97).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o artigo 9º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que regulamenta a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o caput do artigo 10 e o inciso III do artigo 12, da Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedores ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento do formulário próprio oficial, conforme modelo anexo a esta Portaria.” (NR)
“Art. 12 – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
III – reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos documentos de legitimação, mediante depósito na conta bancária em nome da empresa do credenciado, expressamente indicada para esse fim.” (NR)
Art. 2º – Acrescer à Portaria MTb nº 87, de 1997, o artigo 18-A, com a seguinte redação:
“Art. 18-A – A relação das empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva credenciadas e descredenciadas no Programa de Alimentação do Trabalhador será publicada no Diário Oficial da União.”
Art. 3º – Substituir o modelo a que se refere o artigo 10 da Portaria MTb nº 87, de 1997, pelo modelo anexo a esta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco Dornelles)

INFORMAÇÕES DE ORDEM GENÉRICA

– A empresa poderá buscar orientação diretamente no Ministério do Trabalho e Emprego, Edifício Anexo – Ala “B” – 1º Andar – Sala 152 – Brasília-DF ou nas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego.
– A empresa fornecedora e/ou prestadora de serviços de alimentação coletiva responsabilizar-se-á pelo cumprimento da legislação do PAT, em especial a Portaria Interministerial nº 05, de 30-11-99, e Portaria nº 87, de 28-1-97.
– A ficha deve ser apresentada em 1 (uma) via original, adquirida e protocolizada na DRT ou no PAT-DF e acompanhada de carta de encaminhamento, elaborada em papel timbrado, de acordo com o modelo abaixo.
Observações:

A EMPRESA DEVERÁ ANEXAR:

– Modelo de documento de refeição-convênio (frente e verso), para as prestadoras de serviço de refeição coletiva.
– Modelo de documento da alimentação-convênio (frente e verso), para as prestadoras de serviço de alimentação coletiva.
– Nome(s) do(s) nutricionista(s) responsável(eis) técnico(s), número e região do Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) para qualquer modalidade do serviço de alimentação coletiva.

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