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Reduzido a zero o IOF sobre aplicações de estrangeiros em fundos imobiliários

Decreto 7894/2013

02/02/2013 00:23:54

Documento sem título

DECRETO 7.894, DE 30-1-2013
(DO-U DE 31-1-2013)

Revogado pelo Decreto 8.325, de 7-10-2014.

IOF
Alíquota

Reduzido a zero o IOF sobre aplicações de estrangeiros em fundos imobiliários
O referido Decreto, que altera o Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Portal COAD), reduz a zero a alíquota do IOF incidente sobre as operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 31-1-2013, para aquisição de quotas de fundo de investimento imobiliário.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A – ................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão: Decreto 6.306/2007
“Art. 15-A – A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:
..........................................................................................................................    
XIII – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1º de dezembro de 2011, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;”

§ 3º – O disposto no inciso XIII do caput inclui também as operações realizadas, a partir de 31 de janeiro de 2013, para aquisição de quotas de fundo de investimento imobiliário." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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