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Legislação Comercial

Receita exige antecipação de prestações do parcelamento do Simples Nacional

Instrução Normativa RFB 1329/2013

08/02/2013 20:35:12

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.329 RFB, DE 31-1-2013
(DO-U DE 4-2-2013)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Receita exige antecipação de prestações do parcelamento do Simples Nacional
O devedor do Simples Nacional deverá antecipar o valor mínimo de R$ 300,00, a cada mês, a partir de março de 2013, até o mês anterior à consolidação do débito objeto do pedido de parcelamento, sob pena de tornar o pedido sem efeito. Esta Instrução Normativa altera os artigos 1º e 5º da Instrução Normativa 1.229 RFB, de 21-12-2011 (Fascículos 52/2011 e 05/2012).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
§ 1º – A partir do mês de março de 2013 até o mês anterior ao da divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, fica o devedor obrigado a recolher, a cada mês, prestação em valor não inferior ao previsto no § 1º do art. 5º.
§ 2º – Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito." (NR)
“Art. 5º –  ...................................................................................................................   
§ 1º – O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais).
..................................................................................................................................    “(NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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