Legislação Comercial
CIRCULAR
3.624 BACEN, DE 6-2-2013
(DO-U DE 7-2-2013)
CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR
Informação ao BACEN
Bacen estabelece novo cronograma de entrega da Declaração CBE
Esta Circular
fixa a periodicidade de apresentação da declaração de Capitais
Brasileiros no Exterior (CBE) referente às datas-bases de 31-12, 31-3,
30-6 e 30-9-2012. Caso a data de início ou final do período a ser
declarado coincida com um dia em que não haja expediente, ou em que o expediente
seja encerrado antes das 18 horas, o prazo para apresentação da CBE
será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
A
DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
29 de janeiro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei
nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e na Medida Provisória nº
2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nos arts. 2º, § 2º,
e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, RESOLVE:
Art. 1º As declarações de bens e valores
de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução
nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central
do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração
de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do
Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br,
nos seguintes períodos:
I a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro,
no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril
do ano subsequente;
II a declaração trimestral referente à data-base de 31
de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas
de 5 de junho;
III a declaração trimestral referente à data-base de 30
de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5
de setembro;
IV a declaração trimestral referente à data-base de 30
de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas
de 5 de dezembro.
§ 1º Caso coincida com dia em que não haja expediente
no Banco Central do Brasil, o termo inicial dos prazos fixados nos incisos do
caput deste artigo ficará postergado até as 10 horas do primeiro
dia útil subsequente.
§ 2º Caso coincida com dia em que não haja expediente
no Banco Central do Brasil ou em que o expediente seja encerrado antes das 18
horas, o termo final dos prazos fixados no caput deste artigo ficará
prorrogado até as 18 horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º Fica o Departamento Econômico (Depec)
autorizado a divulgar o Manual do Declarante e a adotar as demais medidas necessárias
ao cumprimento desta Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo Diretor
de Política Econômica; Altamir Lopes Diretor de Administração)
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