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Mato Grosso do Sul

Estado altera a legislação tributária com relação à alíquota do ICMS

Lei 4751/2015

Foram introduzidas modificações na Lei 1.810, de 22-12-97, que que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, com efeitos a partir de 1-1-2016.

06/11/2015 10:47:38

LEI 4.751, DE 5-11-2015
(DO-MS DE 6-11-2015 - REPUBLICADA NO DO-MS DE 9-11-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado altera a legislação tributária com relação à alíquota do ICMS
Foram introduzidas modificações na Lei 1.810, de 22-12-97, que que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, com efeitos a partir de 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 41 e 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 41. ..........................:
........................................
IV - .................................:
........................................
c) operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e refrigerantes;
V - .................................:
a) ...................................:
1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições;
........................................
VIII - vinte e oito por cento nas operações internas ou de importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo, sendo que deste total:
I - vinte e sete por cento será destinado ao Tesouro do Estado;
II - um por cento será repassado a um Fundo, que ainda será criado, e terá por objetivo firmar convênios com instituições públicas ou particulares, que atuem na luta, prevenção e recuperação de dependência de álcool e outras drogas, ou que atendam portadores de necessidades especiais ou idosos abrigados em longa permanência.
........................................” (NR)
“Art. 41-A. Às alíquotas, previstas nos incisos III a VI e VIII, do art. 41 desta Lei, fica adicionado o percentual de 2% (dois por cento):
........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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