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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre o adicional de alíquotas

Decreto 14303/2015

Este Decreto relaciona os cosméticos considerados supérfluos, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, em especial para efeito de incidência do adicional de alíquota de 2%.

06/11/2015 10:56:30

DECRETO 14.303, DE 5-11-2015
(DO-MS DE 6-11-2015)

ALÍQUOTA - Aplicação

Estado dispõe sobre o adicional de alíquotas
Este Decreto relaciona os cosméticos considerados supérfluos, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, em especial para efeito de incidência do adicional de alíquota de 2%.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam considerados supérfluos, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, em especial para efeito de incidência do adicional previsto no art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os seguintes cosméticos:
I - produtos de beleza e de maquiagem em geral, incluindo hidratantes e talcos; preparações, utensílios e sortidos de utensílios para manicuros e pedicuros, incluindo as limas para unhas, esmaltes de unhas, entre outros (3304, 8214);
II - produtos depilatórios em geral, tais como, ceras depilatórias (3404.90.29) e outros produtos de perfumaria e de toucador (3307.90);
III - preparações capilares em geral, tais como condicionadores, cremes, finalizadores, tintura de cabelo, entre outros (3305);
IV - preparações para barbear em geral (3307.10);
V - perfumes e águas-de-colônia (3303);
VI - sais perfumados e outras preparações para banho (3307.30) e óleos essenciais, águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais para uso cosmético (3301);
VII - sabonete para uso e finalidade cosmética, em forma de líquido ou de creme, mesmo que contenha sabão (exceto em barra) (3401);
VIII - henas (1211.90.90);
IX - vaselina de uso cosmético (2712.10.00);
X - amônia de uso cosmético (2814.20.00);
XI - água oxigenada de uso cosmético (2847.00.00);
XII - acetona de uso cosmético (2914.11.00);
XIII - lenços umedecidos, incluídos os de desmaquiar e toalhas de mão, para uso e finalidade cosmética (4818.20.00 e 3401);
XIV - artigos de toucador em geral, tais como: escovas, pincéis, pentes, esponjas, grampos, bobis, pinças, perucas, sobrancelhas, pestanas, etc. (exceto travessas para cabelo e semelhantes, como presilhas) (6704, 9603.29.00, 9603.30.00, 9616.20.00, 9605, 9615).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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