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Jogos Olímpicos: alterada IN que regulamenta a habilitação aos benefícios fiscais

Instrução Normativa RFB 1592/2015

06/11/2015 10:27:42

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.592 RFB, DE 5-11-2015
(DO-U DE 6-11-2015)


SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Instituições Beneficiadas

Jogos Olímpicos: alterada IN que regulamenta a habilitação aos benefícios fiscais
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.335 RFB, de 26-2-2013, para estabelecer que, quando for o caso, o ADE – Ato Declaratório Executivo de habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 deverá conter o enquadramento do habilitado nas disposições previstas no artigo 4º da Lei 12.780, de 9-1-2013, que trata da isenção do pagamento de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..............................
…......................................
§ 2º ..................................
…......................................
IV - ...................................
.........................................
f) enquadramento do habilitado nas definições estabelecidas nos incisos do caput do art. 2º e nas disposições previstas no art. 4º ou nos arts. 11 a 14, todos da Lei nº 12.780, de 2013; e
…......................................” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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