INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.589 RFB, DE 5-11-2015
CONTRIBUIÇÃO – Arrecadação
RFB altera IN 971 que trata da tributação e arrecadação previdenciária
O Ato em referência estabelece que a empresa contratante, exclusivamente, dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados pelo MEI – Microempreendedor Individual, está obrigada a recolher a contribuição patronal previdenciária de 20% e a contribuição adicional de 2,5% devida pelas instituições financeiras, bem como cumprir as obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. A IN 1.589 RFB/2015 altera o § 1º, acresce o § 3º e revoga os incisos I e II do § 1º do artigo 201 da Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, e no § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014, resolve:
"Art. 201. .............................
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. ............................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID