CONVÊNIO ICMS 126, DE 4-11-2015
(DO-U DE 6-11-2015)
ENERGIA ELÉTRICA – Isenção
GO poderá conceder isenção de ICMS no fornecimento de energia para entidades sem fins lucrativos
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 251ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, na forma de pagamento das suas respectivas faturas pelo consumo de energia elétrica.
§ 1º A isenção mensal por entidade de que trata o caput é limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condicionada à:
I - demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica;
II - observância das demais condições estabelecidas na legislação tributária do Estado de Goiás, especialmente a obtenção de credenciamento para tal fim junto ao órgão competente do Estado de Goiás.
§ 2º O benefício mensal poderá ser autorizado em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) às pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único deste convênio.
Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás autorizado a dispensar a exigência dos créditos tributários relativos ao fornecimento de energia elétrica às pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, referidas na cláusula primeira, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.
ANEXO ÚNICO
(Convênio ICMS 126/15, § 2º da cláusula primeira)
NOTA COAD: Em construção.