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ES é autorizado a prorrogar o prazo para solicitação de parcelamento com juros reduzidos

Convênio ICMS 127/2015

06/11/2015 11:07:13

CONVÊNIO ICMS 127, DE 4-11-2015
(DO-U DE 6-11-2015)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

ES é autorizado a prorrogar o prazo para solicitação de parcelamento com juros reduzidos

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 251ª reunião extraordinária, em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 30/15, de 22 de abril de 2015, que passam a vigorar com as redações que seguem:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de setembro de 2015.".
II - o Parágrafo único da cláusula terceira:
"Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 29 de fevereiro de 2016, nos termos dos Anexos I e II e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".
III - os Anexos I e II de que trata o parágrafo único da cláusula terceira.
ANEXO I - DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA - A Multa será reduzida:

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Até 29/02/2016

À vista

30 vezes

60 vezes

120

Até R$ 50.000,00

90%

85%

70%

-

Acima de R$ 50.000,00

85%

80%

60%

40%

ANEXO II - DÉBITO COMPOSTO APENAS DE MULTA - A Multa será reduzida:

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Até 29/02/2016

À vista

30 vezes

60 vezes

85%

60%

40%

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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