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Alterada norma que concede crédito presumido do ICMS para contribuinte de Santa Catarina

Convênio ICMS 133/2015

06/11/2015 11:34:18

CONVÊNIO ICMS 133, DE 4-11-2015
(DO-U DE 6-11-2015)

CRÉDITO PRESUMIDO – Concessão

Alterada norma que concede crédito presumido do ICMS para contribuinte de Santa Catarina

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 251ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período.
Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado:
I - na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia;
II - no Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;
III - no Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

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