x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 48984/2020

Estas modifiações no Decreto 44.650, de 30-6-2017, relativamente à prorrogação do termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.

04/05/2020 07:16:59

DECRETO 48.984, DE 30-4-2020
(DO-PE DE 1-5-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modifiações no Decreto 44.650, de 30-6-2017, relativamente à prorrogação do termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 22/2020, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 6, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“ Art. 20. Até 31 de dezembro de 2020, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 306. Até 31 de dezembro de 2020, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 309. Até 31 de dezembro de 2020, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 443. .........................................................................................................................................................................
I - até 31 de dezembro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
.......................................................................................................................................................................................
Art. 20. Até 31 de dezembro de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 21. Até 31 de dezembro de 2020, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 22. Até 31 de dezembro de 2020, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 78. Até 31 de dezembro de 2020, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 79. Até 31 de dezembro de 2020, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 31 de dezembro de 2020, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 93. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 107. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (NR)
......................................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.