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Minas Gerais

Governador altera o RICMS com relação aos benefícios fiscais

Decreto 47935/2020

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a prorrogação dos benefícios fiscais que especifica, com efeitos a partir de 1-5-2020.

04/05/2020 09:00:16

DECRETO 47.935, DE 30-4-2020
(DO-MG DE 1-5-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o RICMS com relação aos benefícios fiscais
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a prorrogação dos benefícios fiscais que especifica, com efeitos a partir de 1-5-2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do § 1º do art. 66 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 – (...)
§ 1º – (...)
I – somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2020, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;”.
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

 (...)

(...)

4

(...)

31/12/2020

5

(...)

 31/12/2020

(...)

 (...)

(...)

11

 (...)

 31/12/2020

(...)

(...)

 (...)

28

 (...)

 31/12/2020

(...)

 (...)

 (...)

92

 a)

31/12/2020

 

b)

31/12/2020

(...)

 (...)

 (...)

134

(...)

 31/12/2020

135

 (...)

 31/12/2020

(...)

 (...)

(...)

158

 (...)

 31/12/2020

(...)

 (...)

(...)

160

(...)

31/12/2020

(...)

 (...)

(...)

185

(...)

31/12/2020

(...)

 (...)

 (...)

220

 (...)

 31/12/2020

(...)

 (...)

 (...)


”.
Art. 3º – A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

1

(...)

 (...)

31/12/2020

(...)

2

(...)

 (...)

31/12/2020

(...)

3

 (...)

 (...)

 31/12/2020

 (...)

4

(...)

 (...)

 31/12/2020

 (...)

5

(...)

 (...) 31/12/2020

 (...)

 

6

 (...)

 (...)

 31/12/2020

(...)

7

 (...)

 (...)

31/12/2020

(...)

8

 (...)

 (...)

31/12/2020

 (...)

9

(...)

(...)

 31/12/2020

 (...)

(...)

 (...)

 (...)

 (...)

(...)

17

 (...)

(...)

31/12/2020

(...)

18

 (...)

 (...)

31/12/2020

(...)

(...)

 (...)

(...)

(...)

 (...)

37

 (...)

 (...)

31/12/2020

(...)

(...)

(...)

 (...)

 (...)

 (...)

57

(...)

 (...)

 31/12/2020

 (...)

(...)

 (...)

(...)

 (...)

 (...)


”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020.
ROMEU ZEMA NETO

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