LEI 17.207, DE 30-4-2020
(DO-CE DE 30-4-2020)
SAÚDE PÚBLICA ? Normas
Governador estabelece multa para quem divulgar 'fake news' sobre pandemias
O valor da multa é de 50 a 500 Unidades Fiscais de Referência (UFIRCEs), e será revertida para o apoio do tratamento de epidemias no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica sujeito à aplicação de multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência ? UFIRCEs ? quem dolosamente divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará.
Parágrafo único. A multa aplicada será revertida em apoio e tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará.
Art. 2.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO