x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Salvador fixa novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19

Decreto 32378/2020

Este Decreto dispõe, em especial, sobre a prorrogação até 18-5-2020, da suspensão das atividades que especifica.

04/05/2020 21:24:52

DECRETO 32.378, DE 4-5-2020
(DO-Salvador DE 4-5-2020 - Edição Extra)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município do Salvador

Salvador fixa novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19
Este Decreto dispõe, em especial, sobre a  prorrogação até 18-5-2020, da suspensão das atividades que especifica.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),
DECRETA:
Prorrogação das medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19
Art. 1º Ficam prorrogadas até 18 de maio de 2020, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19:
I - a suspensão das atividades das Academias de Ginástica, Cinemas, Teatros e demais Casas de Espetáculo e Parques Infantis privados, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 32.256, de 2020, no art. 1º do Decreto nº 32.317, de 2020 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.350, de 2020;
II - a suspensão das atividades de classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, na forma do disposto no art. 6º do Decreto nº 32.256, de 2020, no art. 2º do Decreto nº 32.317, de 2020 e no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.350, de 2020;
III - a limitação de público em no máximo 50 (cinquenta) pessoas para eventos que causem aglomeração, ainda que previamente autorizados pelo Poder Público, desde que mantida a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, na forma do disposto no art. 4º do Decreto nº 32.280, de 2020 e no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.350, de 2020, observadas as demais restrições municipais para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavirus;
IV - a suspensão das atividades dos Shoppings Centers, Centros Comerciais e demais estabelecimentos correlatos, na forma do disposto no art. 5º do Decreto nº 32.268, no art. 2º do Decreto nº 32.326, de 2020 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.352, de 2020;
V - a suspensão do funcionamento dos Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.272, no art. 3º do Decreto nº 32.326, de 2020 e no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.352, de 2020;
VI - interdição das Praias para uso pela população e proibição absoluta da realização de atividades de comércio nas praias do Município de Salvador, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.326, de 2020 e no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.352, de 2020;
VII - suspensão das atividades de estabelecimentos caracterizados como Comércio de Rua, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.297, de 2020, no art. 4º do Decreto nº 32.326, de 2020 e no inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.352, de 2020;
VIII - a aplicação das disposições referentes ao funcionamento dos estabelecimentos de Call Center na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº 32.272, de 2020, no art. 6º do Decreto nº 32.326, de 2020 e no art. 1º do Decreto nº 32.356, de 2020;
IX - a suspensão do funcionamento das casas de show e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, casas de festa e eventos, clínicas de estética, salões de beleza, bares, restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, na forma do disposto no art. 1º do Decreto nº 32.280, de 2020, no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.332, de 2020 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020;
X - a proibição de realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em logradouros públicos ou quaisquer estabelecimentos particulares, na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº 32.280, de 2020, no art. 2º do Decreto nº 32.332, de 2020 e no inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020;
XI - a determinação de fechamento dos Mercados Municipais de Itapuã, de Cajazeiras, das Flores, do Bonfim e do Mercado Municipal Antônio Lima (Liberdade), na forma do disposto no art. 3º do Decreto nº 32.280, de 2020, no art. 3º do Decreto nº 32.332, de 2020 e no inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020;
XII - a suspensão, na forma do na forma do art. 6º do Decreto nº 32.280, de 2020, do art. 4º do Decreto nº 32.332, de 2020 e no inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020:
a) da Concessão de alvarás de reparos gerais, reparos simples, ampliação e reforma para imóveis já habitados;
b) da execução das obras e intervenções em imóveis residenciais e comerciais já habitados, com alvarás já concedidos;
c) das obras e intervenções em imóveis já habitados, residenciais e comerciais, que o Código de Obras dispensa o licenciamento.
XIII - a suspensão da exigência do pagamento pela utilização dos estacionamentos públicos abertos localizados em vias públicas - Zona Azul, na forma do disposto no art. 7º do Decreto nº 32.287, de 2020, do art. 5º do Decreto nº 32.332, de 2020 e no inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020;
XIV - a determinação que os mercados e supermercados do Município de Salvador estabeleçam horário especial para atendimento exclusivo para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, das 7h às 9h, na forma do art. 6º do Decreto nº 32.287, de 2020, do art. 3º do Decreto nº 32.297, de 2020, do art. 6º do Decreto nº 32.332, de 2020 e no inciso VI do art. 1º do Decreto nº 32.364, de 2020.
Disposições Finais
Art. 2º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.