Distrito Federal
LEI
5.021, DE 22-1-2013
(DO-DF DE 23-1-2013)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
DF estabelece normas para concessão de incentivos para projetos culturais
Este Lei
estabelece novas diretrizes para concessão de incentivos fiscais para projetos
culturais, a ser concedido aos contribuintes do ICMS interessados em patrocinar
a realização de projetos culturais no Distrito Federal.
Foram revogados os artigos 1º a 13 da Lei 158, de 29-7-91 (Informativo
31/91).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Rege-se por esta Lei o incentivo fiscal
para realização de projetos culturais, mediante doação ou
patrocínio de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS.
Parágrafo único Os projetos culturais devem atender aos seguintes
objetivos:
I defesa, promoção, valorização e difusão do
patrimônio material e imaterial cultural, artístico e histórico
do Distrito Federal;
II preservação, apoio, valorização e difusão
das manifestações culturais e artísticas do Distrito Federal
e de seus respectivos criadores;
III proteção, promoção e valorização das
manifestações das culturas populares, tradicionais, indígenas
e afro-brasileiras;
IV valorização da diversidade cultural;
V ampliação do acesso da população à fruição
de bens e serviços culturais, com vistas à democratização
cultural;
VI democratização do acesso às fontes de cultura distritais;
VII desenvolvimento da economia da cultura;
VIII fortalecimento da transversalidade da cultura;
IX ampliação da oferta de bens e serviços culturais, com
vistas a estimular a democracia das manifestações culturais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I incentivadora cultural a pessoa jurídica, contribuinte do ICMS,
que apoiar a realização de projetos culturais, mediante doação
ou patrocínio;
II beneficiária cultural a pessoa física ou jurídica que
tenha o projeto cultural incentivado com os recursos advindos da aplicação
desta Lei;
III produtor de pequeno porte a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos cuja receita bruta seja igual ou inferior ao limite máximo previsto
no art. 3º, II, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006;
IV projeto cultural de produção independente:
a) na área da produção audiovisual, aquele cujo proponente não
exerça as funções de distribuição ou exibição
de obra audiovisual, não seja concessionário de serviços de radiodifusão
de sons ou sons e imagens nem a eles esteja coligado, por eles seja controlado
ou deles seja controlador;
b) na área da produção musical, aquele cujo proponente não
exerça, cumulativamente, as funções de fabricação e
distribuição de qualquer suporte fonográfico, ou não detenha
a posse ou propriedade de casas de espetáculos ou espaços de apresentações
musicais;
c) na área da produção editorial, aquele cujo proponente não
exerça, cumulativamente, pelo menos duas das seguintes funções:
fabricação de livros ou de qualquer insumo necessário à
sua fabricação; distribuição de livros ou conteúdos
editoriais, inclusive em formatos digitais;
d) nas artes cênicas, aquele cujo proponente não detenha a posse ou
propriedade de espaços cênicos ou salas de apresentação,
excetuadas as companhias artísticas que desenvolvam atividades continuadas
assim definidas em regulamento;
e) na área de artes visuais, aquele cujo proponente não acumule a
função de expositor e comercializador de obra de arte, bem como não
detenha posse ou propriedade de espaços de exposições.
§ 1º Para ser beneficiária cultural, exige-se:
I da pessoa física: que tenha domicílio no Distrito Federal
e atue rotineiramente, há pelo menos dois anos, na realização
de projetos culturais;
II da pessoa jurídica: que tenha sede no Distrito Federal há
pelo menos dois anos e tenha em seus atos constitutivos o objetivo de promover
e executar projetos culturais.
§ 2º O regulamento pode estabelecer outros requisitos e condições
para caracterização da beneficiária cultural.
Art. 3º O incentivo fiscal de que trata o art.
1º consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS, observado
o seguinte:
I o valor do incentivo fiscal não pode ser superior a 80% (oitenta
por cento) do valor total do projeto cultural incentivado e é apurado mediante
a aplicação de percentuais fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda
sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado pela incentivadora cultural,
podendo variar entre 1% (um por cento) e 3% (três por cento), conforme
escalonamento por faixas de saldo devedor anual;
II a incentivadora cultural deve participar, com recursos próprios,
do custeio para a realização do projeto incentivado com, no mínimo,
um quarto do valor do incentivo fiscal concedido;
III nos projetos culturais de reforma, restauro e manutenção
do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal, pode
ser dispensado o disposto no inciso II, ficando ajustado o percentual constante
do inciso I.
§1º O disposto no caput não se aplica:
I a contribuinte do ICMS optante:
a) do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
b) dos regimes simplificados de tributação previstos na Lei nº
3.168, de 11 de julho de 2003, e na Lei nº 3.873, de 16 de junho de 2006;
c) de outros regimes especiais de apuração e tributação
previstos na legislação tributária;
II às operações incentivadas com benefícios fiscais;
III ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
§ 2º Em casos específicos, por ato do Poder Executivo,
podem ser aprovados projetos com valores e percentuais diversos dos previstos
nos incisos I e II do caput, observadas as demais disposições
e critérios desta Lei.
§ 3º Os projetos culturais que tiverem em seu nome a marca
do incentivador cultural somente poderão obter dedução do imposto
devido de quarenta por cento dos valores despendidos.
§ 4º No mínimo 5% (cinco por cento) do montante dos recursos
destinados ao incentivo fiscal devem ser aplicados em projetos culturais de
produtor de pequeno porte ou projetos de produção independente, na
forma definida no regulamento.
Art. 4º Podem ser beneficiados com recursos advindos
do incentivo fiscal de que trata o art. 1º projetos culturais aprovados
pela Secretaria de Cultura, após análise e classificação
de órgão técnico colegiado composto por representantes do governo
e da sociedade civil, nos seguintes segmentos:
I música, óperas e musicais;
II teatro;
III manifestações circences;
IV artes visuais;
V audiovisual;
VI livro e leitura;
VII culturas populares e tradicionais;
VIII patrimônio material e imaterial cultural, histórico e
artístico, arquivos e demais acervos;
IX dança;
X rádio e televisão educativos e culturais, sem caráter
comercial;
XI pesquisa, informação, documentação e qualificação
em gestão cultural;
XII artesanato;
XIII cultura digital, artes digitais e eletrônicas.
§ 1º O órgão técnico colegiado de que trata
o caput terá representantes do governo e da sociedade civil escolhidos
na forma do regulamento e nomeados pelo Secretário de Estado de Cultura.
§ 2º Os critérios e diretrizes da análise dos projetos
culturais incentivados na forma desta Lei serão definidos pelo Conselho
de Cultura do Distrito Federal.
§ 3º A aprovação dos projetos fica condicionada à
suficiência de recursos previstos no art. 5º.
§ 4º Os projetos culturais incentivados na forma desta Lei
devem ser:
I realizados no Distrito Federal;
II executados, total ou parcialmente, com a utilização de recursos
humanos, bens e serviços disponíveis no Distrito Federal.
§ 5º Na divulgação dos projetos financiados por meio
desta Lei, deve constar o registro do apoio institucional do Governo do Distrito
Federal, na forma da identidade visual a ser por ele definida.
Art. 5º Em janeiro de cada exercício, a Secretaria
de Estado da Fazenda, em conjunto com o Secretário de Estado de Planejamento
e Orçamento, deve fixar o montante dos recursos destinados ao incentivo
fiscal a ser concedido no exercício em curso.
§ 1º O montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal
de que trata este artigo não pode exceder a um por cento da parte estadual
do ICMS arrecadado no exercício anterior pelo Distrito Federal.
§ 2º Desde que não seja excedido o montante fixado no
caput, podem ser utilizados valores do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza ISS a serem pagos ao Tesouro do Distrito Federal no
incentivo fiscal de que trata o art. 1º em lugar de valores do ICMS, observadas
as disposições desta Lei.
Art. 6º O incentivo fiscal de que trata o art.
1º depende da aprovação do projeto cultural pela Secretaria de
Estado da Cultura, que deve informar à Secretaria de Estado da Fazenda
os dados relativos ao projeto cultural incentivado.
Art. 7º O contribuinte interessado no incentivo
fiscal deve comprovar:
I inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF;
II regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social
e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho.
Parágrafo único O regulamento pode exigir do contribuinte outros
requisitos e condições para concessão do incentivo fiscal.
Art. 8º É vedado conceder o incentivo fiscal
de que trata esta Lei:
I a pessoa física que seja:
a) cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro
grau ou por afinidade, de proprietário, sócio ou diretor de incentivadora
cultural;
b) proprietário, sócio ou diretor de incentivadora cultural;
II a pessoa jurídica:
a) que seja declarada inidônea pelo Distrito Federal ou pela União
para efeitos de processo licitatório ou que seja suspensa de contratar
com o Distrito Federal ou qualquer de suas entidades públicas;
b) cujos proprietários, sócios ou diretores sejam cônjuge, companheiro
ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de
proprietário, sócio ou diretor de pessoa jurídica beneficiária
cultural;
III a projetos culturais que se caracterizem exclusivamente como peças
promocionais e institucionais de empresa patrocinadora;
IV em que a beneficiária cultural seja a própria incentivadora
cultural, seu proprietário, sócio ou diretor ou pessoa jurídica
coligada à incentivadora cultural ou controlada por ela.
Parágrafo único O incentivo criado por esta Lei somente será
concedido a projetos culturais cuja exibição, utilização
e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem
distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante,
se cobrado ingresso, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos,
eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a coleções
particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações
de acesso.
Art. 9º Aprovado o incentivo fiscal, a incentivadora
cultural deve comprovar, na Secretaria de Estado da Cultura, o efetivo repasse
dos recursos à beneficiária cultural do projeto incentivado.
Parágrafo único A apropriação do crédito outorgado
de que cuida o art. 3º só pode ter início:
I após autorização da Secretaria de Estado da Fazenda,
observados os limites de valores e prazos de fruição definidos em
regulamento;
II no mês seguinte ao da comprovação de que trata este
artigo.
Art. 10 A utilização indevida dos recursos
recebidos como incentivo fiscal ou o descumprimento das disposições
desta Lei ou de seu regulamento implicam a cassação do incentivo fiscal
e, também, a sujeição da incentivadora cultural ou da beneficiária
cultural às seguintes sanções:
I multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) do valor
concedido para o projeto cultural a título de incentivo fiscal;
II suspensão para contratar com o Poder Público ou dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros, pelo prazo de dois anos.
Art. 11 A fiscalização desta Lei, de seu regulamento
e das obrigações assumidas na concessão do incentivo fiscal é
feita pela Secretaria de Estado da Cultura, a quem compete a aplicação
da sanção prevista no art. 10, I.
Parágrafo único A Secretaria de Estado da Cultura deve informar
qualquer descumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento
ou das obrigações assumidas na concessão do incentivo:
I à Secretaria de Estado da Fazenda para fins de ação
fiscal;
II à Secretaria de Estado de Transparência e Controle para
fins de aplicação da sanção prevista no art. 10, II.
Art. 12 Ficam homologados o Convênio ICMS nº
101, de 2012, e o Convênio ICMS nº 145, de 21 de dezembro de 2011,
que altera o Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006, todos
do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ.
Art. 13 A renúncia autorizada a um beneficiário,
individualmente considerado, não será superior a 5% (cinco por cento)
do limite de renúncia fiscal previsto anualmente na Lei Orçamentária,
conforme regulamento, excetuando-se projetos culturais de preservação
do patrimônio cultural imaterial.
Art. 14 O Governo do Distrito Federal publicará
anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal
do exercício anterior e o montante das doações e patrocínios,
com valores devidamente discriminados por incentivador e beneficiário,
ressaltando os setores e programas por eles incentivados.
Art. 15 A Secretaria de Estado da Cultura instituirá
cadastro dos projetos aprovados e incentivadores, de acesso público, com
vistas a promover a correspondência entre projetos aprovados e patrocinadores.
Art. 16 O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei
no prazo de cento e vinte dias, contados de sua publicação.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os arts. 1º a 13 da Lei nº 158, de 29 de julho de 1991.
(Agnelo Queiroz)
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