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Minas Gerais

Belo Horizonte altera normas relativas à suspensão de alvarás

Decreto 17351/2020

Foi introduzida modificação no Decreto 17.328, de 8-4-2020, a fim de proibir atividades, como festas, comemorações, exposições, exibições e eventos, que reúnam pessoas em veículos automotores estacionados, em drive-in ou em qualquer local, público ou

05/05/2020 07:17:17

DECRETO 17.351, DE 4-5-2020
(DO-Belo Horizonte DE 5-5-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte altera normas relativas à suspensão de alvarás
Foi introduzida modificação no Decreto 17.328, de 8-4-2020, a fim de proibir atividades, como festas, comemorações, exposições, exibições e eventos, que reúnam pessoas em veículos automotores estacionados, em drive-in ou em qualquer local, público ou privado, bem como determinar que os condomínios edilícios deverão suspender a realização de festas em áreas comuns de lazer ou de recreação e regulamentar a utilização destas áreas, bem como prever penalidades aos condôminos pelo descumprimento das regras.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, e considerando a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 1º – A proibição a que se refere o caput se estende a atividades, como festas, comemorações, exposições, exibições e eventos, que reúnam pessoas em veículos automotores estacionados, em drive-in ou em qualquer local, público ou privado.
§ 2º – O descumprimento do disposto no § 1º sujeita o promotor e o responsável pela atividade às seguintes penalidades:
I – pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – recolhimento do ALF pela Guarda Civil Municipal, quando for o caso.”.
Art. 2º – O Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 8º-A com a seguinte redação:
“Art. 8º-A – Os condomínios edilícios deverão suspender a realização de festas em áreas comuns de lazer ou de recreação e regulamentar a utilização destas áreas, bem como prever penalidades aos condôminos pelo descumprimento das regras.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput enseja a aplicação de multa ao condomínio no valor de vinte vezes o valor do condomínio.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

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