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Rio Grande do Sul

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Decreto 55222/2020

05/05/2020 09:53:39

DECRETO 55.222 DE 30-4-2020
(DO-RS DE 5-12-2014)
REGULAMENTO - Alteração 
  
Estado dispõe sobre a concessão de crédito presumido para projetos culturais e esportivos
Esta alteração no Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais, sociais e esportivos nos termos das Leis 13.490, de 21-7-2010 (Fascículo 30/2010), 11.853, de 29-11-2002 (Fascículo 49/2002) e 13.924, de 17-01-2012 (Fascículo 4/2012), com efeitos desde 1-5-2020.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 15.449, de 17/02/20, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5277 - No art. 32:
a) no inciso XV, é dada nova redação à nota 05 e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:
" NOTA 05 - Este crédito fica condicionado, ainda:
a) até 17 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pelo inciso II do § 2º do art. 6º da Lei nº 13.490, de 21/07/10;
b) a partir de 18 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pelo inciso I do art. 6º da Lei nº 13.490, de 21/07/10."
" NOTA 07 - Este crédito fiscal é restrito aos contribuintes beneficiados por Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria da Cultura, até 30 de abril de 2020."
b) no inciso LXIV, a nota passa a ser nota 01, e ficam acrescentadas as notas 02 e 03 com a seguinte redação:
" NOTA 02 - Este crédito fiscal:
a) fica condicionado, até 17 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.853/02;
b) fica condicionado, a partir de 18 de fevereiro de 2020, ao repasse adicional não incentivado previsto no inciso I do art. 8º da Lei nº 11.853/02.
NOTA 03 - Este crédito fiscal é restrito aos contribuintes beneficiados por Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, até 30 de abril de 2020."
c) no inciso CXXXVIII, é dada nova redação à nota 05 e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:
" NOTA 05 - Este crédito fica condicionado, ainda:
a) até 17 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte, nos termos estabelecidos pelo inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.924, de 17/01/12;
b) a partir de 18 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo PRÓ-ESPORTE, nos termos estabelecidos pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 13.924, de 17/01/12."
" NOTA 07 - Este crédito fiscal é restrito aos contribuintes beneficiados por Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria do Esporte e Lazer, até 30 de abril de 2020."
d) ficam acrescentados os incisos CLXXXVII, CLXXXVIII e CLXXXIX, com a seguinte redação:
"CLXXXVII - no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2020, às empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.490, de 21/07/10, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento):
NOTA 01 - Este crédito fiscal observará o seguinte:
a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-CULTURA e que discrimine o valor destinado a projetos culturais ou ao Fundo de Apoio à Cultura, o seu respectivo prazo de validade e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA;
b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro domesmo ano;
c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA.
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo.
a) do valor aplicado nos projetos culturais aprovados para captação de recursos;
NOTA - Este crédito fiscal:
a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, ao Fundo de Apoio à Cultura, de:
1 - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos culturais relacionados no inciso I do art. 4º da Lei nº 13.490/10;
2 - 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos culturais relacionados nos incisos II, III, IV e V do art. 4º da Lei nº 13.490/10;
b ) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:
b) do valor aplicado no Fundo de Apoio à Cultura para financiamento de projetos culturais que serão selecionados por meio de editais;
c) do valor do repasse adicional incentivado previsto no § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490/10;
CLXXXVIII - no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2020, às empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados nos termos da Lei nº 11.853, de 29/11/02, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - PRÓ-SOCIAL/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado:
NOTA 01 - Este crédito fiscal observará o seguinte:
a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-SOCIAL e que discrimine o valor destinado a projetos de assistência social ou ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, o seu respectivo prazo de validade e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA;
b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano;
c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA.
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos na nota 02 do "caput" deste artigo.
a) nos projetos de assistência social aprovados para captação de recursos;
NOTA - Este crédito fiscal:
a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor aplicado, sendo:
1 - 2% (dois por cento) aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art. 4º da Lei nº 11.853/02; e
2 - 8% (oito por cento) ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, instituído pela Lei n.º 14.040, de 6 de julho de 2012;
b ) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:
b) no Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais;
CLXXXIX - no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2020, às empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.924, de 17/01/12, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado:
NOTA 01 - Este crédito fiscal observará o seguinte:
a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria do Esporte e Lazer, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-ESPORTE e que discrimine valor destinado a projetos esportivos ou ao Fundo PRO-ESPORTE, o seu respectivo prazo de validade, e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA;
b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano;
c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA.
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo.
a) nos projetos esportivos aprovados para captação de recursos;
NOTA - Este crédito fiscal:
a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, ao Fundo PRÓ-ESPORTE, de:
1 - 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos esportivos relacionados no inciso II do art. 5º da Lei nº 13.924/12;
2 - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos esportivos relacionados no art.
5º, exceto em seu inciso II, da Lei nº 13.924/12;
b ) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:
b) no Fundo Pró-Esporte para o financiamento de projetos esportivos que serão selecionados por meio de editais."
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado. 

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