A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior eficiência aos processos de retificação do registro de documentos fiscais no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), nos casos em que a alteração envolva a correção do código de cobrança do ICMS ou a destinação das mercadorias ou bens; CONSIDERANDO a necessidade de se permitir que o próprio contribuinte promova as alterações
necessárias ao adequado registro das operações que praticar nos sistemas informatizados da SEFAZ, sem prejuízo da averiguação posterior da legitimidade das retificações propostas, RESOLVE:
Art. 1.º O contribuinte do ICMS poderá retificar o registro de documentos fiscais constantes do Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM).
§ 1.º O procedimento de que trata o caput deste artigo somente será permitido quando envolver a retificação:
I - do código de cobrança do ICMS;
II - da indicação da destinação dos produtos, conforme qualquer das seguintes categorias:
a) insumo;
b) ativo imobilizado;
c) material de uso ou consumo.
§ 2.º As retificações deverão ser realizadas por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, via ambiente seguro, até o dia 31 de julho de 2020.
Art. 2.º O prazo para recolhimento do ICMS decorrente das retificações de que trata o art. 1.º obedecerá o disposto no art. 88, § 1.º, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 3.º As retificações efetuadas pelo contribuinte poderão ser revistas pela SEFAZ, desde que não tenha ocorrido a decadência do respectivo crédito tributário.
Parágrafo único. Sobrevindo decisão contrária à retificação efetuada pelo contribuinte, deverá ser promovida a sua notificação, para a devida ciência e retificação da sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando for o caso.
Art. 4.º Aplica-se o disposto no art. 107 do Decreto n.º 33.327, de 2019, às restituições do imposto recolhido indevidamente decorrentes das retificações efetuadas na forma desta Instrução Normativa, desde que em valor inferior a 1.000 (mil) UFIRCES por documento fiscal retificado.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do art. 3.º, caso o contribuinte tenha adotado o procedimento de restituição de que trata o caput deste artigo, o crédito tributário deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da notificação, devidamente atualizado e com acréscimo de multa e juros moratórios.
Art. 5.º As demais hipóteses de retificação do registro de documentos fiscais não abrangidas por esta Instrução Normativa continuarão sendo solicitadas por meio do SANFIT, ficando a cargo da SEFAZ a realização das alterações propostas.
Art. 6.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 10, de 10 de fevereiro de 2020.
Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA