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Ceará

Estabelecidas normas aplicáveis ao regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados

Decreto 31109/2013

01/02/2013 19:16:17

Documento sem título

DECRETO 31.109, DE 25-1-2013
(DO-CE DE 28-1-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Trigo

Estabelecidas normas aplicáveis ao regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados
Este Decreto têm por objetivo simplificar e padronizar os procedimentos previstos nos Protocolos ICMS 46, de 15-12-2000 (Informativo 52/2000), que trata do regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo e mistura de farinha entre os Estados signatários e nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos e outros derivados de farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-1-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores;
Considerando a necessidade de simplificação e padronização dos procedimentos de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à luz das regras definidas no referido Protocolo;
Considerando, ainda, a necessidade da adoção de procedimentos que visem à preservação das condições de perfeita harmonia, de forma a evitar concorrência predatória em razão de tratamento diferenciado; DECRETA:

CAPÍTULO ÚNICO

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º – Fica atribuída ao importador, ao adquirente e ao destinatário, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, quando da entrada, real ou simbólica, de:
I – trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, originários do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000;
II – trigo em grão, adquirido diretamente de produtor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000.
Parágrafo único – Para efeitos deste Decreto, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.
Art. 2º – Na cobrança do ICMS de que trata o Protocolo ICMS 46/2000, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:
I – 33% (trinta e três por cento) nas operações com trigo em grão;
II – 30% (trinta por cento) nas operações com farinha de trigo e sua mistura a outros produtos.
Parágrafo único – As cargas tributárias definidas nos incisos do caput deste artigo serão adicionadas de 1 (um) ponto percentual, resultando, respectivamente, nos percentuais de 34% (trinta e quatro por cento) e 31% (trinta e um por cento), de modo a resultar em encerramento de fase de tributação do ICMS até o consumidor final, nas operações internas.

Seção II
Das operações praticadas pelas unidades moageiras, suas filiais atacadistas e indústrias de massas alimentícias, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo, integradas às unidades moageiras

Art. 3º – Fica diferido para o momento da saída subsequente o pagamento do ICMS Importação e do ICMS devido por substituição tributária (ST) na importação do exterior, na aquisição de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 ou diretamente de produtor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000.
§1º – Quando das saídas para Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, ficam mantidas as regras de repasse do ICMS devido por substituição tributária.
§ 2º – Tratando-se de operações de saída de massas alimentícias, biscoito e demais derivados, praticadas por indústrias do mesmo grupo empresarial com produção integrada de farinha de trigo e produtos dela derivados, o imposto de que trata o presente Decreto será calculado levando em conta a participação da farinha de trigo em cada produto, conforme disciplinado em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 3º – Para efeito do pagamento de que trata o caput, não configura saída subsequente a transferência ou venda interna de farinha de trigo para qualquer estabelecimento industrial do mesmo grupo empresarial, bem como a saída interna de trigo em grão para outro estabelecimento moageiro.
§ 4º – Exclusivamente para os fins de que trata este Decreto, considera-se indústria com produção integrada a situação em que a moagem do trigo e a fabricação de massas, biscoitos e demais derivados for realizada por pessoa jurídica pertencente ao mesmo CNPJ básico ou por indústria cujo capital social tenha como participante majoritário pessoa física ou jurídica detentora de estabelecimento moageiro sediado neste Estado, devendo o processo de moagem do trigo e fabricação de seus derivados ocorrer no âmbito do Estado do Ceará.
§ 5º – As indústrias integrantes do mesmo grupo empresarial com produção integrada serão relacionadas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 6º – Nas entradas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos provenientes de estados signatários do Protocolo ICMS 46/2000, o valor do ICMS correspondente ao repasse já efetuado pelo remetente originário será deduzido do pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes, da seguinte forma:
I – No caso de recebimento de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, em transferência de outro estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, o estabelecimento destinatário deduzirá do ICMS a pagar o valor efetivamente repassado nos termos da cláusula sétima do Protocolo ICMS 46/2000;
II – Nas demais situações, o ICMS a ser deduzido será calculado com base no valor de referência definido em Ato Cotepe, nos termos do § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/2000.
§ 7º – O disposto no inciso II do § 6º aplica-se, inclusive, na operação interna com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, adquiridos de estabelecimento enquadrado na Seção III.
§ 8º – Na apuração do ICMS a pagar relativamente às saídas da indústria de massas, o moinho da respectiva produção integrada deduzirá quantitativamente, nas operações internas subsequentes, a farinha de trigo adquirida de outro moinho não pertencente à mesma cadeia de produção integrada.
Art. 4º – A base de cálculo do imposto de que trata o art. 1º será o montante formado pelo valor total da aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento da entrada no estabelecimento do adquirente, inclusive frete e seguro, excluindo-se o valor do ICMS cobrado na operação, se for o caso, observado o disposto no art. 17 do Decreto nº 30.372, de 6 de dezembro de 2010, na hipótese de importação do exterior.
§ 1º – Para efeito de apuração do imposto a recolher, será levado em consideração, como crédito do adquirente, o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual, conforme a cláusula décima do Protocolo ICMS 46/2000.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, 40% (quarenta por cento) do crédito destacado no documento fiscal será utilizado para dedução do ICMS da obrigação própria e o restante será deduzido da parcela da substituição tributária.
§ 3º – Para efeito de apuração do ICMS de obrigação direta, será admitida a utilização de crédito decorrente de aquisição de bem para integrar o ativo imobilizado do contribuinte, desde que sejam observadas as regras da legislação específica, conforme a cláusula décima do Protocolo ICMS 46/2000.
§ 4º – Exceto quanto aos créditos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo, é vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais para efeito da apuração do ICMS de obrigação direta.
§ 5º – Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos, exceto nas importações do exterior de trigo em grão, o valor do ICMS cobrado do substituto tributário não deverá ser inferior ao valor de referência fixado em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), nos termos do Convênio ICMS 70/97.
§ 6º – O cálculo do imposto será feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação de saída.
Art. 5º – O imposto de que trata este Decreto deverá ser apurado da seguinte forma:
I – nas operações subsequentes com trigo em grão:
a) nas saídas destinadas a estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre a base de cálculo definida no caput do art. 4º e recolhido diretamente à unidade federada de destino;
b) nas saídas destinadas a estados não signatários do Protocolo ICMS 46/2000, o imposto deverá ser apurado sobre o valor da operação direta;
c) nas saídas internas destinadas a contribuinte moageiro, a carga tributaria de 34% (trinta e quatro por cento) será diferida para o momento da saída de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e de seus derivados;
II – nas operações subsequentes com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos:
a) nas operações internas, o imposto será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 34% (trinta e quatro por cento) sobre a base de cálculo de que trata o caput do art. 4º e seu § 6º, levando em consideração o rendimento de 75% (setenta e cinco por cento) do processo de moagem para determinar a quantidade correspondente de trigo em grão, nos termos do § 6º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/2000;
b) nas operações de saída para estados signatários do Protocolo ICMS 46/2000, o imposto será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre a base de cálculo de que trata o caput do art. 4º e seu § 6º, levando em consideração o rendimento de 75% (setenta e cinco por cento) do processo de moagem para determinar a quantidade correspondente de trigo em grão, nos termos do § 6º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/2000, tendo a seguinte destinação:
1. 40% (quarenta por cento) será recolhido em favor do Estado do Ceará;
2. 60% (sessenta por cento) será recolhido para a unidade federada de destino.
c) nas saídas interestaduais destinadas a estados não signatários do Protocolo ICMS 46/2000, o imposto será calculado mediante a aplicação de 40% (quarenta por cento) da carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre a base de cálculo de que trata o caput do art. 4º e seu § 6º, levando em consideração o rendimento de 75% (setenta e cinco por cento) do processo de moagem para determinar a quantidade correspondente de trigo em grão, nos termos do § 6º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/2000, destinando-se este imposto ao Estado do Ceará.
III – nas operações destinadas ao exterior, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, não haverá cobrança de ICMS, aplicando-se a legislação pertinente.
§ 1º – A divisão da carga tributária entre ICMS de obrigação direta e ICMS Substituição Tributária, nas operações internas a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo, está definida no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º – Para os efeitos da alínea “c” do inciso I deste artigo, deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal que acobertar a operação de saída interna o número do documento fiscal de aquisição original, bem como o valor do ICMS neste destacado, na proporção da saída interna, caso esta aquisição tenha sido efetuada de estado não signatário, para fins de apuração do ICMS devido pelo estabelecimento destinatário, nos termos previstos no § 1º do art. 4º deste Decreto.
Art. 6º – O imposto apurado na forma desta Seção deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída de farinha de trigo ou de sua mistura a outros produtos efetuada por unidades moageiras e suas filiais atacadistas, bem como a saída de massas e biscoito derivados de farinha de trigo efetuada por indústrias pertencentes à produção integrada.

Seção III
Das operações de aquisição pelos demais estabelecimentos

Art. 7º – O imposto incidente sobre as operações de aquisição de farinha de trigo e sua mistura a outros produtos deverá ser apurado da seguinte forma:
I – de origem do exterior:
a) o ICMS Importação será calculado conforme os arts.17 e 19 do Decreto nº 30.372, de 2010, devendo sua base de cálculo ser reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento), considerando a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo;
b) o ICMS-ST será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 31% (trinta e um por cento) sobre a base de cálculo definida no caput do art. 4º, observando o disposto no seu § 5º, deduzido do valor do ICMS calculado conforme a alínea “a” deste inciso;
II – de origem de estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, o ICMS-ST será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 31% (trinta e um por cento) sobre o valor da operação definida no caput do art. 4º, observado o disposto no seu § 5º, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual;
III – de origem de estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, o imposto previsto no parágrafo único do art. 2º será exigido no momento da entrada da mercadoria, mediante a aplicação do percentual de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor de referência da farinha de trigo fixado em Ato Cotepe.
Art. 8º – O imposto incidente sobre as operações de aquisição de trigo em grão deverá ser apurado da seguinte forma:
I – de origem do exterior:
a) o ICMS importação será calculado conforme os arts.17 e 19 do Decreto nº 30.372, de 2010, devendo sua base de cálculo ser reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento), considerando a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo;
b) o ICMS-ST será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 34% (trinta e quatro por cento) sobre a base de cálculo definida no caput do art. 4º, deduzido do valor do ICMS Importação calculado conforme a alínea “a” deste inciso;
II – de origem de estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, o ICMS-ST será calculado mediante a aplicação da carga tributária de 34% (trinta e quatro por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto no § 5º do art. 4º, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual;
III – de origem de estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, o imposto previsto no parágrafo único do art. 2º será exigido no momento da entrada da mercadoria, mediante a aplicação do percentual de 3,03% (três vírgula zero três por cento) sobre o valor de referência do trigo em grão fixado em Ato Cotepe.
Art. 9º – Nas operações de entrada neste Estado de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos procedentes de Estados signatários, o pagamento do ICMS devido a este Estado será exigido no momento da saída da mercadoria do Estado remetente, calculado nos termos do Protocolo ICMS 46/2000.
Art. 10 – O imposto apurado na forma desta Seção deverá ser recolhido:
I – por ocasião da passagem pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, quando proveniente de outra unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000, ou nas hipóteses do inciso III do art. 7º e do inciso III do art. 8º.
II – no desembaraço aduaneiro ou na entrega antecipada.
Art. 11 – Para o exercício do direito ao ressarcimento, o contribuinte deverá requerer à Célula de Gestão Fiscal do Comércio Exterior e Substituição Tributária (CESUT) o respectivo valor, nos termos do art. 438 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS).

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 12 – Nas aquisições de trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos procedentes de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 46/2000, o recolhimento do ICMS será feito através de GNRE no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino, caso o remetente não seja inscrito como substituto tributário no Estado de destino.
Parágrafo único – Caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão, inscrita como substituto tributário, o recolhimento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída.
Art. 13 – Em caráter excepcional, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto relativo às operações de que trata o inciso I do art. 10 seja efetuado na rede bancária do domicílio do adquirente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele que ocorrer o respectivo fato gerador do imposto, mediante ato de credenciamento.
Art. 14 – Relativamente às operações de saídas subsequentes de farinha de trigo e sua mistura a outros produtos, tributadas na forma deste Decreto, os contribuintes deverão emitir nota fiscal adotando os seguintes procedimentos:
I – nas operações internas, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS pago por substituição tributária”, seguida da identificação deste Decreto, observado o disposto no § 2º do art. 5º;
II – nas operações interestaduais destinadas a unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS pago por substituição tributária”, seguida da identificação do referido Protocolo;
III – nas demais operações interestaduais destinadas a unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, o valor do ICMS deverá ser destacado apenas para crédito do adquirente, com base na alíquota aplicável para a respectiva operação, exceto nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, às Áreas de Livre Comércio e ao exterior, que devem obedecer a regramento próprio.
Art. 15 – Relativamente às operações de saídas subsequentes de trigo em grão tributadas na forma deste Decreto, os contribuintes deverão emitir nota fiscal adotando os seguintes procedimentos:
I – nas operações internas, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS diferido” seguida da identificação deste Decreto, observado o disposto no § 2º do art. 5º;
II – nas operações interestaduais destinadas a unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS pago por substituição tributária”, seguida da identificação do referido Protocolo;
III – nas demais operações interestaduais destinadas a unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, o valor do ICMS deverá ser destacado, observando o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 5º, com base na alíquota aplicável para a respectiva operação, exceto nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, às Áreas de Livre Comércio e ao exterior, que devem obedecer a regramento próprio.
Art. 16 – Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste Decreto, destinadas a outro estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da carga tributária definida nos termos deste Decreto será repassado em favor do estado destinatário da mercadoria.
Art. 17 – O disposto no art. 16 não se aplica nas operações de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto sobre o valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente à unidade da Federação do estabelecimento moageiro, conforme a respectiva legislação.
Art. 18 – Nas operações de remessa para industrialização de trigo em grão para moagem em estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, a cobrança do ICMS, nos termos deste Decreto, deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico.
Art. 19 – Quando das operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas e demais distribuidores atacadistas remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, deverá enviar relatório em meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa, com base no Anexo único do Protocolo ICMS 46/2000, para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades da Federação de destino dos referidos produtos, desde que signatárias do referido protocolo.
Art. 20 – As indústrias de moagem e suas filiais atacadistas deverão apresentar à CESUT o levantamento dos estoques existentes no último dia do segundo mês anterior àquele em que se iniciar a vigência deste Decreto, para que tais estoques, cujo ICMS correspondente já tenha sido pago, sejam compensados quantitativamente nas operações internas subsequentes.
§ 1º – Os estoques de trigo em grão e o estoque de produtos derivados da farinha de trigo das indústrias com produção integrada deverão ser convertidos em farinha de trigo, atendendo ao índice de transformação do trigo em grão em farinha de trigo e à participação da farinha de trigo na composição do produto final dela derivado.
§ 2º – A compensação do estoque quantitativo, para efeito de aproveitamento do ICMS, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) das saídas internas efetuadas no período, e deve ocorrer a partir do segundo mês de vigência deste Decreto.
§ 3º – O valor do ICMS relativo às aquisições de trigo em grão efetuadas no primeiro mês anterior à vigência deste Decreto deverá ser calculado na forma nele disposta.
Art. 21 – Os valores relativos à apuração do ICMS do trigo em grão nos termos da Seção II deste Decreto deverão ser lançados no livro Registro de Apuração do ICMS da seguinte forma:
I – no campo “Outros Débitos”:
a) no caso de aquisição de trigo em grão:
1. quando das operações internas: “Carga tributária relativa às operações internas de trigo em grão no mês mm/yyyy, nos termos do art. 5º do Decreto nº......”;
2. quando das operações interestaduais: “Carga tributária relativa às operações interestaduais de trigo em grão no mês mm/yyyy, nos termos do art. 5º do Decreto nº......”;
b) no caso de aquisição de farinha de trigo, o débito relativo ao total da carga tributária de 31% (trinta e um por cento): “Carga tributária de 31% relativa à aquisição de farinha de trigo”;
II – no campo “Outros Créditos”:
a) o crédito relativo ao ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de trigo em grão de estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000: “Crédito de ICMS referente à(s) nota(s) fiscal(is) nos......, relativa(s) às entradas de trigo no mês mm/yyyy”;
b) o crédito relativo ao ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de farinha de trigo de estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000: “Crédito de ICMS referente à(s) nota(s) fiscal(is) de nos....., relativa(s) às entradas de farinha de trigo”;
c) o crédito relativo ao ICMS apurado no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP): “Crédito de ICMS referente às aquisições para o ativo imobilizado, conforme o CIAP, referente ao mês mm/yyyy”.
d) o valor relativo ao ICMS diferido no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), disciplinado pela Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, conforme protocolos de apoio ao desenvolvimento industrial celebrados pelo contribuinte com o Estado do Ceará, bem como Resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará (CEDIN) ou do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE).
Art. 22 – As operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, bem como com derivados da farinha de trigo, regulam-se, no tocante ao ICMS incidente nas operações com estados signatários, pelas regras definidas do Protocolo ICMS 46/200, regulamentadas por este Decreto, tanto no que se refere à base de cálculo, alíquota, obrigações acessórias, divisão da carga tributária entre os estados signatários, procedimentos de escrituração fiscal e emissão de notas fiscais, independente de terem ou não como objeto mercadorias importadas do exterior ou mercadorias que usem bens ou insumos importados do exterior em sua fabricação.
Parágrafo único – No caso das operações interestaduais com estados não signatários do Protocolo ICMS 46/2000, o destaque de ICMS para mero crédito do adquirente, nos termos do referido Protocolo, observará as alíquotas definidas na legislação aplicável.
Art. 23 – O Secretário da Fazenda emitirá os atos normativos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto, bem como ao disciplinamento da escrituração e apuração do imposto.
Art. 24 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto no § 3º do art. 20.
Art. 25 – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 31.109/2013
Divisão da Carga Tributária nas Operações Internas

Produção

Operações

internas com:

Divisão da carga tributária

Obrigação Direta

Substituição Tributária

Integrada

Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo

20,48%

13,52%

Produtos elencados no Protocolo 50/2005 oriundos de fabricação própria

33,00%

1,00%

Não integrada

Farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo

20,48%

13,52%

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