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Ceará

Fixadas regras para tributação das aquisições interestaduais de produtos originários do exterior

Instrução Normativa SEFAZ 2/2013

01/02/2013 19:16:18

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFAZ, DE 21-1-2013
(DO-CE DE 25-1-2013)

ALÍQUOTA
Operação Interestadual

Fixadas regras para tributação das aquisições interestaduais de produtos originários do exterior
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem observados nas entradas interestaduais de produtos importados, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, para efeitos de apuração da carga tributária líquida aplicada sobre os produtos sujeitos à substituição tributária, com efeitos a partir de 1-1-2013.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais, e
Considerando o disposto na Resolução nº 13 do Senado Federal, que estabeleceu a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com produtos originários do exterior do País;
Considenrando, ainda, a regulamentação da referida Resolução pelos Ajustes Sinef nos 19/2012 e 20/2012, RESOLVE:
Art. 1º – Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – os percentuais correspondentes à carga tributária líquida estabelecida na legislação estadual para a exigência do ICMS por substituição serão acrescidos dos seguintes percentuais:
a) 3% (três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
II – será considerado o crédito fiscal de origem equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS, na:
a) operação sujeita ao regime de substituição tributária;
b) cobrança do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569, de 1997;
c) exigência do ICMS de que trata o Protocolo ICMS 21/2111;
d) apuração do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, como definidos no art. 589 do Decreto nº 24.569/97.
Parágrafo único – O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo aplica-se inclusive nas operações realizadas por estabelecimento de construção civil sujeito ao regime de tributação previsto no § 3º do art. 725 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 2º – De acordo com o Ajuste Sinief 27/2012, a verificação pelo Fisco do cumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste Sinief 19/2012 terá, até o dia 1º de abril, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovado pelo Fisco.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde 1º de janeiro de 2013. (Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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