x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado firma termo final para benefícios concedidos a estabelecimento distribuidor

Decreto 39077/2013

01/02/2013 19:16:22

Documento sem título

DECRETO 39.077, DE 25-1-2013
(DO-PE DE 26-1-2013)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Estado firma termo final para benefícios concedidos a estabelecimento distribuidor
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, estabelecem que os benefícios de redução de base de cálculo e crédito presumido nas operações internas realizadas por estabelecimento distribuidor vigorarão até 31-1-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................    
LIII – no período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor, excluídas as relativas a produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que: (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
.................................................................................................................................    
XXII – no período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013, relativamente às saídas do estabelecimento que atenda às condições previstas no inciso LIII do art. 14: (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
.................................................................................................................................    
XXX – no período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013, à entrada de mercadoria e material de embalagem destinados às saídas beneficiadas com o crédito presumido previsto na alínea “a” do inciso XXII do art. 36; (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.