Pernambuco
DECRETO
39.077, DE 25-1-2013
(DO-PE DE 26-1-2013)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Estado firma termo final para benefícios concedidos a estabelecimento
distribuidor
Estas
modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, estabelecem
que os benefícios de redução de base de cálculo e crédito
presumido nas operações internas realizadas por estabelecimento distribuidor
vigorarão até 31-1-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................
LIII no período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013,
reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação
do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas
saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor, excluídas
as relativas a produtos sujeitos ao regime de substituição tributária,
desde que: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 36 Fica concedido crédito presumido:
.................................................................................................................................
XXII no período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013,
relativamente às saídas do estabelecimento que atenda às condições
previstas no inciso LIII do art. 14: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo:
.................................................................................................................................
XXX no período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013,
à entrada de mercadoria e material de embalagem destinados às saídas
beneficiadas com o crédito presumido previsto na alínea a
do inciso XXII do art. 36; (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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