Pernambuco
(DO-PE DE 26-1-2013)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Estado
efetua ajustes nas regras da substituição tributária com materiais
de construção
Estas
modificações no Decreto 35.678, de 13-10-2010 (Fascículo 42/2010),
implementam o Protocolo ICMS 178, de 7-12-2012 (link Atos do Confaz
da Seção IPI, ICMS E ISS do Portal COAD), que alterou a relação
dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, com
efeitos a partir de 1-2-2013. O Contribuinte que possuir, em 31-1-2013, estoque
das mercadorias relacionadas nos Anexos 1-A e 2-A deverá calcular o imposto
correspondente e recolher o valor integralmente, até 28-2-2013, ou em até
6 parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação
Estadual DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira
em 28-2-2013 e as demais até o último dia útil de cada mês
subsequente.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o Protocolo
ICMS 178/2012, publicado no Diário Oficial da União DO-U de
14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária
do ICMS nas operações com material de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.678, de 13 de outubro
de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com material de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados,
até 31 de janeiro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de
fevereiro de 2013, nos Anexos 1-A e 2-A, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado NBM/SH,
procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída
ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada,
na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS relativo: (NR)
..................................................................................................................................
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, é:
..................................................................................................................................
II inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado MVA indicados,
até 31 de janeiro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de
fevereiro de 2013, nos Anexos 1-A e 2-A, conforme
o caso. (NR)
..................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação
tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até 31 de janeiro
de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de fevereiro de 2013, nos
Anexos 1-A e 2-A, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações
internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não
signatária do Protocolo ICMS 128/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis
às operações de que tratam o art. 1º, independentemente
da respectiva alteração do presente Decreto. (NR)
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição
tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação
própria de que trata o inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 19.528,
de 1996, deve-se observar:
..................................................................................................................................
II relativamente às operações com o produto relacionado,
até 31 de janeiro de 2013, no Anexo 2 e, a partir de 1º de fevereiro
de 2013, no Anexo 2-A, o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante
da aplicação do percentual de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito
por cento) sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do inciso
I do artigo 13 da Lei 11.408, de 20 de dezembro de 1996. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 5º-A O contribuinte-substituído que, em 31 de janeiro
de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas nos Anexos 1-A e 2-A,
nos termos do art. 2º, deve: (AC)
I calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 30 do Decreto nº
19.528, de 1996;
II emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada relativa à diferença
do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas
Documento Fiscal e Observações, indicando-se
nessa última o valor do ICMS devido;
III recolher o valor do respectivo imposto:
a) integralmente, até 28 de fevereiro de 2013; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de
Arrecadação Estadual DAE 10, sob o código de receita 043-4,
vencendo-se a primeira em 28 de fevereiro de 2013 e as demais até o último
dia útil de cada mês subsequente;
IV comunicar, até 28 de fevereiro de 2013, à Diretoria Geral
de Planejamento da Ação Fiscal DPC da SEFAZ a opção
pelo parcelamento, informando o valor total parcelado e o número de parcelas;
e
V escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado
estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital
do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal SEF referente
ao período fiscal de janeiro de 2013, ficando dispensada a apresentação
das cópias previstas no inciso VI do artigo 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996.
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea
b do inciso III:
I o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$
500,00 (quinhentos reais); e
II na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo
ali indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente
vencido em 28 de fevereiro de 2013.
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque
de contribuinte optante do Simples Nacional.
...................................................................................................................................
Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2013,
ficam acrescentados os Anexos 1-A Produtos Sujeitos à Alíquota
Interna de 17% e 2-A Produtos Sujeitos à Alíquota Interna de
7% ao Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, conforme os Anexos 1
e 2 do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
ANEXO
1
ANEXO 1-A
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II, a partir de 1-2-2013)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota |
Alíquota |
Alíquota |
||||
1 |
2514.00.00 |
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras |
59% |
83,90% |
78,16% |
68,58% |
2 |
25.22 |
Cal para construção civil |
43% |
65,40% |
60,23% |
51,61% |
3 |
3214.90.00 |
Argamassas |
41% |
63,08% |
57,99% |
49,49% |
3.1 |
3214.10.20 3816.00.1 3824.40.00 3824.50.00 |
Seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
4 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
57% |
81,59% |
75,92% |
66,46% |
5 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
57% |
81,59% |
75,92% |
66,46% |
6 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios, de plástico, para uso na construção civil |
36% |
57,30% |
52,39% |
44,19% |
7 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
56% |
80,43% |
74,80% |
65,40% |
8 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
58% |
82,75% |
77,04% |
67,52% |
9 |
39.19, 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
52% |
75,81% |
70,31% |
61,16% |
10 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
53% |
76,96% |
71,43% |
62,22% |
11 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico |
49% |
72,34% |
66,95% |
57,98% |
12 |
39.24 |
Artefatos de higiene ou toucador, de plástico |
80% |
108,19% |
101,69% |
90,84% |
13 |
3925.10.00 3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
14 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
43% |
65,40% |
60,23% |
51,61% |
15 |
3925.30.00 |
Postigos, estores, incluídas as venezianas, e artefatos semelhantes e suas partes |
75% |
102,41% |
96,08% |
85,54% |
16 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
45% |
67,71% |
62,47% |
53,73% |
17 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,13% |
18 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios, para uso na construção civil |
70% |
96,63% |
90,48% |
80,24% |
19 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
101% |
132,48% |
125,22% |
113,11% |
20 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida |
74% |
101,25% |
94,96% |
84,48% |
21 |
4408 |
Folhas para folheados, incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada, folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
77% |
104,72% |
98,33% |
87,66% |
22 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36% |
57,30% |
52,39% |
44,19% |
23 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
43% |
65,40% |
60,23% |
51,61% |
24 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) ou madeira |
45% |
67,71% |
62,47% |
53,73% |
25 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
26 |
4418. 44.21 |
Persianas de madeiras |
52% |
75,81% |
70,31% |
61,16% |
27 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
79% |
107,04% |
100,57% |
89,78% |
28 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
54% |
78,12% |
72,55% |
63,28% |
29 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
30 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
93% |
123,23% |
116,25% |
104,63% |
31 |
6303.99.00 |
Persianas de materiais têxteis |
48% |
71,18% |
65,83% |
56,92% |
32 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
71% |
97,78% |
91,60% |
81,30% |
33 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
67% |
93,16% |
87,12% |
77,06% |
34 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
43% |
65,40% |
60,23% |
51,61% |
35 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
101% |
132,48% |
125,22% |
113,11% |
36 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
|||||
36.1 |
6809.90.00 |
Outras obras de gesso ou de composições à base de gesso |
34% |
54,99% |
50,14% |
42,07% |
37 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
36% |
57,30% |
52,39% |
44,19% |
37.1 |
68.10.11.00 6810.9 |
Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões |
58% |
82,75% |
77,04% |
67,52% |
38 |
68.11 |
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto com frete incluído na base de cálculo de retenção |
41% |
63,08% |
57,99% |
49,49% |
38.1 |
68.11 |
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto sem frete incluído na base de cálculo de retenção |
56% |
80,43% |
74,80% |
65,40% |
39 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselghur, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
101% |
132,48% |
125,22% |
113,11% |
40 |
69.02 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
81% |
109,35% |
102,81% |
91,90% |
41 |
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica com frete incluído na base de cálculo de retenção |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
41.1 |
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica sem frete incluído na base de cálculo de retenção |
76% |
103,57% |
97,20% |
86,60% |
42 |
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil com frete incluído na base de cálculo de retenção |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
42.1 |
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil sem frete incluído na base de cálculo de retenção |
69% |
95,47% |
89,36% |
79,18% |
43 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
91% |
120,92% |
114,01% |
102,51% |
44 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
53% |
76,96% |
71,43% |
62,22% |
6908 |
||||||
45 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
46 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene ou toucador de cerâmica |
83% |
111,66% |
105,05% |
94,02% |
47 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
48 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
101% |
132,48% |
125,22% |
113,11% |
49 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
45% |
67,71% |
62,47% |
53,73% |
50 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
51 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
52 |
70.08 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
53 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
54 |
7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
54.1 |
7214.20.00, |
Vergalhões |
41% |
63,08% |
57,99% |
49,49% |
55 |
7217.10.90, |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados, para usos elétricos |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
56 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
57 |
73.07 |
Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas, de ferro fundido, ferro ou aço |
37% |
58,46% |
53,51% |
45,25% |
58 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
40% |
61,93% |
56,87% |
48,43% |
59 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada, eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
65% |
90,84% |
84,88% |
74,94% |
59.1 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
60 |
73.10 |
Caixas diversas de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
89% |
118,60% |
111,77% |
100,39% |
61 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
62 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
39% |
60,77% |
55,75% |
47,37% |
63 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
101% |
132,48% |
125,22% |
113,11% |
64 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
101% |
132,48% |
125,22% |
113,11% |
65 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
68% |
94,31% |
88,24% |
78,12% |
66 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
44% |
66,55% |
61,35% |
52,67% |
67 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
68 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
101% |
132,48% |
125,22% |
113,11% |
69 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
62% |
87,37% |
81,52% |
71,76% |
70 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
86% |
115,13% |
108,41% |
97,20% |
71 |
73.26 |
Abraçadeiras |
80% |
108,19% |
101,69% |
90,84% |
72 |
7407.10 |
Barra de cobre |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
73 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,13% |
74 |
74.12 |
Acessórios para tubos de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
33% |
53,83% |
49,02% |
41,01% |
75 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre |
62% |
87,37% |
81,52% |
71,76% |
76 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene ou toucador de cobre |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
77 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
59% |
83,90% |
78,16% |
68,58% |
78 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos de alumínio, para uso na construção civil |
66% |
92,00% |
86,00% |
76,00% |
79 |
76.10 |
Construções e suas partes de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
38% |
59,61% |
54,63% |
46,31% |
80 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene ou toucador de alumínio |
73% |
100,10% |
93,84% |
83,42% |
81 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
45% |
67,71% |
62,47% |
53,73% |
82 |
76.16, 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 |
47% |
70,02% |
64,71% |
55,86% |
83 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
54% |
78,12% |
72,55% |
63,28% |
84 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
58% |
82,75% |
77,04% |
67,52% |
85 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes de metais comuns |
51% |
74,65% |
69,19% |
60,10% |
86 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
62% |
87,37% |
81,52% |
71,76% |
87 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
60% |
85,06% |
79,28% |
69,64% |
88 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
89 |
84.81 |
Torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
47% |
70,02% |
64,71% |
55,86% |
90 |
8515.1, |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
65% |
90,84% |
84,88% |
74,94% |
91 |
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
43% |
65,40% |
60,23% |
51,61% |
ANEXO 2
ANEXO 2-A
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 7%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||
Alíquota de 4% |
||||
1 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
|||
1.2 |
6809.11.00 |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão |
34% |
38,32% |
1.3 |
6809.19.00 |
Outras chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados |
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