Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO
3 SEFAZ, DE 21-1-2013
(DO-RS DE 25-1-2013)
PROGRAMA CIDADANIA FISCAL
Arquivo Digital
RS disciplina a emissão de documentos fiscais por empresas participantes
do Programa Nota Fiscal Gaúcha
Este Ato
trata das normas relativas à extração, validação, transmissão
e a recepção de arquivos digitais referente à Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2 e o Cupom Fiscal, emitidos por empresas participantes
do Programa Nota Fiscal Gaúcha instituído pela Lei 14.020, de 25-6-2012
(Portal COAD). Em relação aos prazos para transmissão dos arquivos,
será considerado o 8º dígito do número de inscrição
no CNPJ dos contribuintes.
Os contribuintes que adotam a Escrituração Fiscal Digital são
dispensados da transmissão dos arquivos da Nota Fiscal Gaúcha, devendo
entregar à EFD até o dia 15 do mês seguinte.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 6º da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e no § 3º do art. 12 do Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012, RESOLVE:
Seção I
Dos Documentos Fiscais
Art.
1º Os documentos fiscais a que se refere esta Resolução
são os seguintes:
I Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (NFVC);
II Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Não está abrangida na hipótese do
inciso I a Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica (NFC-e).
§ 2º Os documentos referidos nos incisos I e II devem
ser idôneos e emitidos por empresa regularmente inscrita e em situação
regular no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).
§ 3º Para efeitos de participação no Programa
Nota Fiscal Gaúcha (NFG), só serão considerados os documentos
fiscais cujos destinatários forem pessoas físicas, consumidores finais
de bens, produtos ou serviços sujeitos ao ICMS.
Seção II
Da Extração, Geração, Validação, Transmissão
e Recepção dos Arquivos Digitais
Art.
2º As empresas participantes do Programa deverão extrair,
gerar, validar e transmitir à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) os arquivos
digitais referentes aos documentos emitidos, em cada período de apuração,
segundo as regras estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único As empresas que entregam a Escrituração
Fiscal Digital (EFD) ficam dispensadas da transmissão dos arquivos referidos
no caput, devendo entregar a referida escrituração até
o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos.
Art. 3º Os arquivos transmitidos só serão
considerados efetivamente recebidos pela SEFAZ após as respectivas validações
e emissão dos correspondentes comprovantes de entrega, conforme disposto
no § 4º do art. 5º.
Art. 4º O contribuinte que emitir os documentos
fiscais referidos no art. 1º deverá validá-los utilizando o aplicativo
denominado NFG DESKTOP e posteriormente transmiti-los eletronicamente
à SEFAZ, mediante aplicativo denominado Transmissão Eletrônica
de Documentos (TED), ambos disponibilizados para download
no site do Programa, de acordo com os seguintes procedimentos:
I os arquivos correspondentes à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, deverão ser gerados de acordo com o leiaute contido no Anexo;
II
os arquivos correspondentes ao Cupom Fiscal emitido por ECF deverão ser
gerados de acordo com o leiaute disposto no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, de 29-3-2004.
Subseção I
Das Disposições Comuns à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
Modelo 2, e ao Cupom Fiscal
Art.
5º Além do disposto no art. 4º, I e II, para
efetuar a transmissão à SEFAZ dos arquivos relativos à Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, o contribuinte deverá:
I gerar arquivo digital contendo os dados de cada documento fiscal emitido,
observando o leiaute específico para cada tipo de documento;
II importar o arquivo digital gerado para o aplicativo NFG DESKTOP,
utilizando a opção importar arquivo;
III validar o arquivo importado, por meio da opção validar
do NFG DESKTOP;
IV transmitir eletronicamente para a SEFAZ o arquivo gerado com os dados
dos documentos fiscais emitidos, utilizando aplicativo específico, denominado
TED, por meio da opção transmitir.
§ 1º Para efetuar a transmissão de que trata o inciso
IV, o computador em que estiverem instalados os aplicativos NFG DESKTOP
e TED deverá estar conectado à Internet.
§ 2º O período a que se refere o arquivo gerado deverá
ser, no máximo, mensal.
§ 3º Na hipótese de a transmissão ser efetuada
com sucesso, o aplicativo TED emitirá comprovante numerado denominado Recibo
de Transmissão, que poderá ser utilizado pelo contribuinte para consultar
se o arquivo foi efetivamente recebido pela SEFAZ.
§ 4º A SEFAZ, após receber o arquivo transmitido
pelo contribuinte, fará uma nova validação desse arquivo, procedimento
denominado pós-validação. Havendo a validação nesta
etapa, o arquivo será considerado recebido pela SEFAZ, sendo, então,
emitido o respectivo Comprovante de Entrega de Arquivo, que estará disponível
para consulta no Portal e-CAC da SEFAZ. Os dados contidos no arquivo recebido
corresponderão aos informados pelo contribuinte, que será o responsável
por eventuais inconsistências. Somente o Comprovante de Entrega de Arquivo
poderá ser utilizado pelo contribuinte para comprovar o recebimento do
arquivo pela SEFAZ.
§ 5º O arquivo gerado e importado pelo contribuinte poderá
apresentar os seguintes tipos de inconsistências:
a) erros, que impedem ou a validação do arquivo pelo aplicativo NFG
DESKTOP, ou a transmissão pelo aplicativo TED, ou a sua validação
pela SEFAZ, hipóteses em que o contribuinte deverá gerar outro arquivo,
nos termos do inciso I, com os devidos ajustes capazes de corrigir as inconsistências
que impediram a transmissão ou as validações, além de repetir
os procedimentos previstos nos incisos II a IV;
b) alertas, que não impedem a transmissão do arquivo e a emissão
do respectivo Recibo de Transmissão, o qual acusará a presença
de alertas, com a identificação dos mesmos. A recepção pela
SEFAZ de arquivo contendo alertas fica condicionada ao disposto no § 4º.
§ 6º Para cada Comprovante de Entrega de Arquivo, emitido
depois da pós-validação, será gerada a correspondente Chave
de Arquivo Entregue, com a qual o contribuinte poderá identificar o arquivo
recebido pela SEFAZ e acessá-lo na base de dados da NFG.
Art. 6º Para transmitir os dados dos documentos
fiscais, conforme previsto no inciso IV do art. 5º, o contribuinte deverá
utilizar o código e a senha de remetente para transmissão de arquivos
da NFG disponibilizados no portal e-CAC da SEFAZ, acessível por meio da
senha de acesso de sócio, contador ou responsável legal.
Subseção II
Das Disposições Específicas à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
Modelo 2
Art.
7º As etapas de geração e importação
de arquivos referentes às Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2,
poderão ser substituídas pela digitação dos dados dos documentos
emitidos diretamente no aplicativo NFG DESKTOP.
Art. 8º O aplicativo NFG DESKTOP também
poderá ser utilizado para:
I incluir documentos fiscais emitidos que não foram transmitidos
ou recebidos;
II informar documentos que tenham sido cancelados;
III substituir documentos fiscais cujos dados foram informados incorretamente.
Subseção III
Das Disposições Específicas ao Cupom Fiscal
Art.
9º Os arquivos gerados deverão compreender todos os
documentos fiscais emitidos pelo contribuinte no período informado no arquivo.
Art. 10 A substituição de Cupons Fiscais só
poderá ser feita mediante a substituição de todo o arquivo. O
novo arquivo deverá referir-se ao mesmo contribuinte, ECF e período
informados no arquivo a ser substituído.
Seção III
Dos Prazos para a Transmissão dos Arquivos
Art. 11 Os contribuintes deverão efetuar a transmissão dos arquivos, nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º (oitavo) dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ):
8º dígito |
Prazo para transmissão dos arquivos |
0 |
Dia 10 do mês subsequente à emissão |
1 |
Dia 11 do mês subsequente à emissão |
2 |
Dia 12 do mês subsequente à emissão |
3 |
Dia 13 do mês subsequente à emissão |
4 |
Dia 14 do mês subsequente à emissão |
5 |
Dia 15 do mês subsequente à emissão |
6 |
Dia 16 do mês subsequente à emissão |
7 |
Dia 17 do mês subsequente à emissão |
8 |
Dia 18 do mês subsequente à emissão |
9 |
Dia 19 do mês subsequente à emissão |
Parágrafo único Os arquivos digitais referentes aos documentos fiscais emitidos desde o início do Programa até o final do mês da publicação desta Resolução deverão ser transmitidos no primeiro mês subsequente a essa publicação, nos dias previstos no caput.
Seção IV
Da Retificação dos Arquivos Transmitidos e Recebidos
Art.
12 Até o último dia do segundo mês subsequente
àquele em que os documentos fiscais foram emitidos, o contribuinte emitente
dos documentos fiscais relacionados no art. 1º poderá retificar, por
motivos plenamente justificados, os arquivos transmitidos.
§ 1º No prazo previsto no caput, o emitente do
documento fiscal deverá regularizar eventuais divergências existentes
entre as informações contidas no documento fiscal e os dados constantes
nos arquivos.
§ 2º No caso de retificação de qualquer arquivo
do leiaute do Ato COTEPE/ICMS 17/04, seja para alterar, incluir ou excluir dados
relativos a algum registro ou campo, todo o arquivo relativo ao período
deverá ser novamente transmitido, contendo a devida alteração.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, a alteração
dos arquivos transmitidos e recebidos deverá ser solicitada em requerimento
dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, mediante o devido processo
administrativo, contendo os elementos comprobatórios dos dados corretos.
(Odir Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
1.
Dados Técnicos do Arquivo:
1.1. Formatação:
a) registros de tamanho variável, com campos de tamanho fixo, acrescido
de CR/LF (Carriage return/ Line feed) ao final de cada registro;
b) organização: sequencial;
c) codificação: ASCII.
1.2. Formato dos campos:
a) numérico (N), sem sinal, não compactado, com posições
não significativas zeradas, alinhados à direita;
b) alfanumérico (X), alinhado à esquerda.
1.3. Preenchimentos dos campos:
a) datas: as datas serão expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD)
e, na ausência de informação, preencher com brancos;
b) numérico: na ausência de informação, preencher com zeros,
sem uso de vírgulas ou pontos para a separação de casas decimais;
c) alfanumérico: na ausência de informação, preencher com
brancos.
2. Periodicidade de Informação:
a) os documentos informados no arquivo deverão ser referentes a um único
mês;
b) havendo necessidade, poderão ser informados vários arquivos para
um mesmo mês;
c) não será permitido o envio de arquivos contendo notas fiscais emitidas
em meses diferentes.
3. Estrutura do Arquivo:
a) poderão ser informadas várias Notas Fiscais de Venda ao Consumidor,
modelo 2, em um mesmo arquivo;
b) cada nota fiscal dará origem a um registro tipo 10 diferente;
c) todo arquivo deverá iniciar por um registro tipo 00 e ser finalizado
por um registro tipo 90.
3.1. O arquivo deverá ser composto dos seguintes tipos de registro:
a) tipo 00 cabeçalho do arquivo, destinado à identificação
do arquivo transmitido e do emitente das notas fiscais nele contidas;
b) tipo 10 registro das Notas Fiscais de Venda ao Consumidor, modelo
2, referentes ao período de dados indicado no registro 00;
c) tipo 90 registro do hash sobre os dados informados
no arquivo e a quantidade de notas fiscais informadas.
Nº |
Tipo de Registro |
Hierarquia |
Quantidade de Registros |
00 |
Identificação do arquivo e emitente das notas fiscais |
1 |
1 por arquivo |
10 |
Notas fiscais de Venda ao Consumidor, modelo 2 |
2 |
1 ou N por arquivo |
90 |
Hash do arquivo |
Último registro |
1 por arquivo |
4. Leiaute
detalhado do arquivo:
4.1. Registro
tipo 00 identificação do arquivo e emitente das notas fiscais.
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
1 |
Tipo do registro |
00 |
2 |
1 |
N |
2 |
Versão do leiaute |
Versão do leiaute do arquivo. Informar 1.0.0" |
5 |
3 |
X |
3 |
Tipo de documento |
Tipo de documento contido no arquivo MOD2" |
4 |
8 |
X |
4 |
Período dos dados |
Ano e mês referente a emissão das notas fiscais contidas no arquivo |
6 |
12 |
N |
5 |
Inscrição estadual |
Inscrição estadual do emitente das notas fiscais contidas no arquivo |
10 |
18 |
N |
4.1.1. Observações:
a) esse registro deve conter as informações de identificação
do emitente do documento fiscal de venda ao consumidor;
b) campo 4: devem ser informados o ano e o mês de emissão de todas
as notas fiscais contidas no arquivo no formato AAAAMM, para notas fiscais emitidas
em outubro de 2012, deve ser informado 201210;
c) campo
5: inscrição estadual do emitente das notas fiscais contidas no arquivo
essa inscrição estadual deve pertencer a um contribuinte ativo
no Cadastro de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) e não serão
aceitas notas fiscais emitidas por isento.
4.2. Registro Tipo 10 Notas Fiscais de Venda ao Consumidor, Modelo 2.
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
1 |
Tipo do registro |
10" |
2 |
1 |
N |
2 |
Número da nota fiscal |
Número do documento original a ser incluído, substituído ou cancelado |
6 |
3 |
N |
3 |
Série da nota fiscal |
Série do documento original a ser incluído, substituído ou cancelado |
3 |
9 |
X |
4 |
Subsérie da nota fiscal |
Subsérie do documento original a ser incluído, substituído ou cancelado |
2 |
12 |
X |
5 |
Data de emissão |
Data de emissão do documento original a ser incluído, substituído ou cancelado |
8 |
14 |
D |
6 |
Data de saída |
Data de saída da mercadoria do estabelecimento |
8 |
22 |
D |
7 |
CPF |
CPF do destinatário da nota fiscal |
11 |
30 |
N |
8 |
Valor total |
Valor total da nota fiscal |
12 |
41 |
N |
9 |
Finalidade |
Finalidade do registro |
1 |
53 |
N |
4.2.1 Observações:
a) campo 5: data válida e dentro do período informado no registro
00;
b) campo 6: se informada, deve conter uma data válida dentro do período
informado no registro 00;
c) campo 7: se informado, deve possuir um CPF cujo dígito verificador seja
válido;
d) campo 8: informar o valor total do documento após a aplicação
de todos os acréscimos e descontos;
e) campo 9: informar a finalidade do registro:
1 código 0 incluir nota fiscal na base de dados da Nota Fiscal
Gaúcha (NFG);
2 código 1 substituir nota fiscal na base de dados da NFG.
Usar essa informação para desativar uma nota fiscal na base de dados
da NFG, ou seja, a nota fiscal tornar-se-á sem efeito para fins de pontuação.
Para que essa operação seja bem sucedida, é fundamental que as
informações quanto ao emitente, número, data de emissão
e CPF do destinatário correspondam aos da nota fiscal transmitida anteriormente
para a base de dados da NFG;
3 código 2 usar essa informação para cancelar uma
nota fiscal na base de dados da NFG, ou seja, a nota fiscal tornar-se-á
sem efeito para fins de pontuação. Para que essa operação
seja bem sucedida, é fundamental que as informações quanto ao
emitente, número, data de emissão e CPF do destinatário correspondam
aos da nota fiscal transmitida anteriormente para a base de dados da NFG;
f) somente poderão ser substituídas notas fiscais que tenham sido
informadas anteriormente pelo mesmo emitente. Em caso de substituição,
é obrigatório que o contribuinte informe, além da substituição,
a nova versão da nota fiscal substituída;
g) somente poderão ser canceladas notas fiscais que tenham sido informadas
anteriormente pelo mesmo emitente. Esse procedimento deve ser utilizado apenas
para as situações em que o cancelamento foi efetuado após a transmissão
do arquivo contendo esse registro. Notas fiscais em que o cancelamento foi efetuado
antes da transmissão não devem ser transmitidas.
4.3. Registro Tipo 90 Encerramento do Arquivo:
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
Obrig |
1 |
Tipo do registro |
90 |
2 |
1 |
N |
S |
2 |
Quantidade de notas fiscais |
Quantidade total de notas fiscais contidas no arquivo |
7 |
3 |
N |
S |
3 |
Hash |
Hash aplicado sobre todo o conteúdo do arquivo |
256 |
10 |
X |
S |
4.3.1 Esse registro deve informar a assinatura digital do arquivo. Essa assinatura
é obtida mediante a aplicação de função unidirecional
SHA-512 uma única vez em todo o arquivo, exceto no registro 90.
5. Serão rejeitados na pós-validação:
a) registro 00: arquivos contendo valores idênticos para os registros tipos
00 e 90, aos de arquivo anterior do mesmo emitente;
b) registro 00: arquivos cujo emitente esteja baixado no Cadastro de Contribuintes
de Tributos Estaduais (CGC/TE);
c) registro 10: arquivos contendo registro com finalidade de cancelamento, cuja
nota fiscal não exista na base de dados da NFG;
d) registro 10: arquivos contendo registros com finalidade de substituição,
porém não acompanhados de novo registro para inclusão na base
de dados da NFG;
e) registro
10: arquivos contendo registros com finalidade de substituição, cuja
nota fiscal não exista na base de dados da NFG;
f) registro 90: arquivos cuja quantidade de notas fiscais seja diferente daquela
informada no registro 90.
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