Santa Catarina
DECRETO
1.352, DE 28-1-2013
(DO-SC DE 29-1-2013)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Prorrogados diversos benefícios fiscais
=> Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, além de prorrogar diversos benefícios fiscais, com base no Convênio ICMS 101, de 28-9-2012 (link Atos do Confaz da Seção IPI, ICMS E ISS do Portal COAD), dispõem sobre:
o acréscimo de produtos à relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas beneficiados com redução de base de cálculo;
a redução da base de cálculo, até 31-12-2013, nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias que especifica, destinadas ao Exército Brasileiro;
a isenção do diferencial de alíquota as aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e as respectivas prestações de serviços de transporte;
a base de cálculo para fins de substituição tributária nas operações com veículos através de faturamento direto ao consumidor;
as regras a serem observadas pelo contribuinte que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado;
a retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.042 A Seção VI do Anexo 1 fica acrescida
do item 19.8 com a seguinte redação:
Seção VI
NOTA COAD: A Seção VI do Anexo 1 relaciona as Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais beneficiados com redução de base de cálculo.
..................................................................................................................................
19.8. Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas
não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/2012),
8423.81.00
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.043 A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida
do item 14.18 com a seguinte redação:
Seção VII
NOTA COAD: A Seção VII do Anexo 1 relaciona as Máquinas e Implementos Agrícolas beneficiados com redução de base de cálculo.
..................................................................................................................................
14.18. Derriçador manual de café mãozinha
(Convênio ICMS 96/2012), 8467.89.00
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.044 Os incisos II e XIV do art. 1º do Anexo
2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 1º São isentas as seguintes operações internas:
II
até 31 de dezembro de 2014, a saída de mexilhão, marisco,
ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado
(Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004,
124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e
101/2012);
..................................................................................................................................
XIV até 31 de dezembro de 2014, a saída do sanduíche Big
Mac promovida durante um dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes
da Rede McDonalds, lojas próprias e franqueadas, que participarem
do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita
líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução
de outros tributos, à Associação de Voluntários de Saúde
(AVOS), do Hospital Infantil Joana de Gusmão, inscrita no CNPJ nº 81.840.340/200001-22
(Convênios ICMS 84/2005, 90/2005, 85/2007, 69/2008, 60/2009, 106/10 e 101/2012);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.045 O inciso XVI, mantidas suas alíneas, do
art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
XVI até 31 de dezembro de 2014, a saída dos bens relacionados
no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo
imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.046 Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XL, L, LI,
LIII, LVIII, LXI, LXII, LXIII e LXX do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
VI
até 31 de dezembro de 2014, a saída de pós-larva de camarão
(Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001,
30/2003, 18/2006, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
XIV até 31 de dezembro de 2014, a saída dos equipamentos e
acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem,
exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável
ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por
instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem
fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores
de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/2001,
30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
XXV até 31 de dezembro de 2014, a saída realizada pela Fundação
Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às
Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/2001,
30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 01/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
XXXVI até 31 de dezembro de 2014, a saída dos produtos e equipamentos
utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação,
relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos
ou entidades da administração pública estadual, bem como suas
autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos
de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas
subsequentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios
ICMS 84/97, 05/99, 66/2000, 14/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
XL até 31 de dezembro de 2014, a remessa de animais à Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação
e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo
o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal
de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
L até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadoria em doação
à Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), com sede
em Brasília/DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36,
incisos I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 34/2003, 123/2004, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
LI até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias em doação
à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada
no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
LIII até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias destinadas
aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal,
de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito
Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações
efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
(Convênios ICMS 79/2005, 132/2005 e 97/2010, 67/2011 e 101/2012);
..................................................................................................................................
LVIII até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do
tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três
mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos
códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária
de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização
na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas
(Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009 01/2010 e
101/2012);
..................................................................................................................................
LXI até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três
mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos
códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária
de serviço de transporte ferroviário de cargas que tenha importado
a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º
deste Anexo (Convênios ICMS 32/2006, 64/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009
01/2010 e 101/2012);
LXII até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três
mil) HP, classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/2006,
145/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
LXIII até 31 de dezembro de 2015, as saídas de computadores
portáteis educacionais, classificadas nos códigos 8471. 3012, 8471.3019
e 8471.3090, e de kit completo para montagem de computadores portáteis
educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Tecnologia Educacional
(ProInfo) em seu Projeto Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da
Educação (MEC), instituído pela Portaria nº 522, de
09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial
de Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos
pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de
Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela
Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, dispensado o estorno de
crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde
que (Convênios ICMS 147/2007, 119/2009, 01/2010 e 172/10 e 89/2012):
a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições
para o Programa de Integração Social (PIS) e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) a aquisição seja realizada por meio de pregão ou outro processo
licitatório pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE);
c) o valor correspondente ao benefício seja deduzido do preço, mediante
indicação expressa no documento fiscal relativo à aquisição;
e
d) relativamente aos kits para montagem de computadores portáteis educacionais,
o benefício também se aplica nas operações com embalagens,
componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis
educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual
(Convênio ICMS 89/2012).
LXX até 31 de dezembro de 2014, a saída de reprodutores de
camarão marinho produzido no País (Convênios ICMS 89/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.047 Os incisos XXXV, XLI, XLVIII, XLIX, LV, LVI,
LVII e LXIX, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
XXXV até 31 de dezembro de 2014, a saída de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte
(Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007,
05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XLI até 31 de dezembro de 2014, as saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às
entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida,
na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98,
05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XLVIII até 31 de dezembro de 2014, a saída dos seguintes medicamentos,
dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e
II, e 38, inciso II, do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita
bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições
do PIS/Pasep e COFINS, observado o disposto no § 3º deste artigo
(Convênios ICMS 140/2001, 119/2002, 04/2003, 46/2003, 18/2005, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XLIX até 31 de dezembro de 2014, a saída de fármacos e
medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos
da administração pública, direta e indireta, federal, estadual
e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios
ICMS 87/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010
e 101/2012):
..................................................................................................................................
LV até 31 de dezembro de 2014, a saída em transferência
promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG),
dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados
à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte
(Convênios ICMS 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009, 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
LVI até 31 de dezembro de 2014, a saída de medicamentos e reagentes
químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits
laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados
a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos,
inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito
previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, observado
ainda o seguinte (Convênios ICMS 09/2007 e 101/2012):
..................................................................................................................................
LVII até 31 de dezembro de 2014, a saída de reagente para diagnóstico
da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas
utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados
purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa
de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado
no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte (Convênios ICMS
23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
LXIX até 31 de dezembro de 2014, a saída de fosfato de oseltamivir,
classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que
vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil Aqui Tem Farmácia
Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado
ainda o seguinte (Convênios ICMS 73/2010, 27/2011 e 101/2012):
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.048 O item 3 da alínea d do inciso
XXIX do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
XXIX ........................................................................................................................
d) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 3º São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:
..........................................................................................................................
XXIX a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea d com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/2002, 141/2002, 111/2004 e 57/2005):
..........................................................................................................................
d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
3.
Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS
87/2012)
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.049 O item 3 da alínea e do inciso
XXX do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
XXX ........................................................................................................................
e) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 3º São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:
..................................................................................................................................
XXX a entrada de artigos de laboratório importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea e com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005 e 41/2010):
..................................................................................................................................
e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
3.
Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS
87/2012)
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.050 Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI, XLI,
XLVII, LII e LIII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
III até 31 de dezembro de 2014, a entrada, em estabelecimento de
produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética
(Convênios ICMS20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 01/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
XI até 31 de dezembro de 2014, a entrada de bens, decorrentes de
concorrência internacional com participação de indústria
do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis
provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades
financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto
de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a
operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota
reduzida a zero do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) (Convênios ICMS42/95, 61/98, 34/99, 84/2000, 21/2002,
10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
XV até 31 de dezembro de 2014, a entrada de mercadorias a serem
utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes
e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,
desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia
dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação
seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto
de importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/2001,
30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009; 01/2010 e 101/2012);
XVI até 31 de dezembro de 2014, o recebimento dos produtos relacionados
no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior
diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE)
(Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008,
71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 01/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
XVIII até 31 de dezembro de 2014, a entrada de equipamentos e acessórios
relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados
do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação
de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento
a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual
e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento
ou à sua locomoção (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96,
05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
XXI até 31 de dezembro de 2014, a entrada de CEV, suas partes, peças
de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada
a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida
a zero do imposto de importação ou do IPI (Convênios ICMS75/97,
05/99, 10/2001, 55/2001, 163/ 2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007,
106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009, 01/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
XLI até 31 de dezembro de 2014, a entrada de equipamento médico-hospitalar,
sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou
hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste
artigo (Convênios ICMS 05/98, 30/2003, 140/ 2003, 18/2005, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
XLVII até 31 de dezembro de 2015, as saídas de computadores
portáteis educacionais, classificadas nos códigos 8471. 3012, 8471.3019
e 8471.3090, e de kit completo para montagem de computadores portáteis
educacionais, adquiridos no âmbito do ProInfo em seu Projeto UCA, do MEC,
instituído pela Portaria nº 522, de 1997, do PROUCA e do RECOMPE,
instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do
REICOMP, instituído pela Medida Provisória no 563, de 3 de abril de
2012, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do
art. 36 do Regulamento, desde que (Convênios ICMS 147/2007, 119/2009, 01/2010,
172/2010 e 89/2012):
a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições
para o PIS/Pasep e COFINS;
b) a aplicação do benefício, tratando-se de kits para
montagem de computadores portáteis educacionais:
1. fica condicionada que a operação também esteja desonerada
do imposto de importação; e
2. também se aplica nas operações com embalagens, componentes,
partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais
no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio
ICMS 89/2012).
..................................................................................................................................
LII até 31 de dezembro de 2014, a entrada de fosfato de oseltamivir,
classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que
vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil Aqui Tem Farmácia
Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação
cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI
e das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS (Convênios ICMS
73/2010, 27/2011 e 101/2012);
LIII até 31 de dezembro de 2014, a entrada de pós-larvas de
camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF),
desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para
fins de melhoramento genético (Convênios ICMS 89/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.051 Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXXIII, XL,
XLII, XLIII, XLIV e XLVI, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ..................................................................................................................
IX até 31 de dezembro de 2014, a entrada de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente
por órgãos ou entidades da administração pública, direta
e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de
assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89,
121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 152/2006, 24/2007, 124/2007, 148/
2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 90/2010e 101/2012):
..................................................................................................................................
X até 31 de dezembro de 2014, a entrada de partes e peças,
para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos,
reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e
os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido
no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades
da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos
da Lei federal nº 12.101, de 2009, observado o seguinte (Convênios
ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 152/ 2006, 24/2007,
124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
90/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XXVI até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos seguintes medicamentos
(Convênios ICMS 140/2001, 04/2003 e 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XXVII até 31 de dezembro de 2014, a entrada de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados
do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais
de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado
o seguinte (Convênios ICMS 31/2002, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010, 101/2012):
..................................................................................................................................
XXXIII até 31 de dezembro de 2014, a entrada de fármacos e
medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por
órgãos da administração pública, direta e indireta,
federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado
o seguinte (Convênios ICMS 87/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XL até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos bens relacionados no
Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no País, importados
por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado
em território catarinense, na execução de serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios
ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010
e 101/2012):
..................................................................................................................................
XLII até 31 de dezembro de 2014, a entrada de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três
mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos
códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no
País, importados por empresa concessionária de serviço de transporte
ferroviário de cargas, para utilização na prestação
de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios
ICMS 32/2006, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XLIII até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos medicamentos e reagentes
químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits
laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados
a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos,
inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios
ICMS 09/2007e 101/2012):
..................................................................................................................................
XLIV até 31 de dezembro de 2014, a entrada de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios,
relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País,
efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços
públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/2007, 119/2009,
01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
XLVI até 31 de dezembro de 2014, a entrada de componentes, partes
e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento
industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas
novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada
no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/2006, 145/2007,
138/2008, 69/2009, 119/ 2009, 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.052 O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 4º São isentas as seguintes operações:
IX até 31 de dezembro de 2014, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
ALTERAÇÃO 3.053 Os incisos V, VII, VIII e IX do art. 5º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
Remissão COAD: Decreto 2..870/2001 Anexo 2
Art. 5º São isentas as prestações de serviço de transporte:
V
até 31 de dezembro de 2014, relativamente às saídas de
mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades
da administração pública, direta e indireta, federal, estadual
e municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade
pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE,
observado o disposto no inciso XLI do art. 2º deste Anexo (Convênios
ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
VII até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias doadas à Fundação
Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal
(Convênios ICMS66/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007,
124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e
101/2012);
VIII até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias destinadas aos Programas
de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão,
de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas
por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro
das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso
LIII do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010,
67/2011 e 101/2012);
IX até 31 de dezembro de 2014, ferroviário de cargas, cujo
tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja
destinada a porto catarinense para fins de exportação (Convênios
ICMS 04/2004 e 101/2012);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.054 O inciso IV do art. 7º, mantidas suas
alíneas, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2..870/2001 Anexo 2
Art. 7º Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
IV
até 31 de dezembro de 2014, em 29, 411% (vinte e nove vírgula
quatrocentos e onze por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços
não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o
seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99,
34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/ 2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.055 O inciso X do art. 8º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2..870/2001 Anexo 2
Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
X
até 31 de dezembro de 2014, em 29,412% (vinte e nove vírgula
quatrocentos e doze por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete
por cento) de biodiesel B-100 resultante da industrialização
de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto
no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011 e
101/2012);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.056 Os incisos VI, VIII e IX do art. 8º, mantidas
suas alíneas, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ....................................................................................................................
VI até 31 de dezembro de 2014, por opção do estabelecimento
industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto,
nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da
industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios
ICMS153/2004, 03/2005, 67/2005, 106/2005, 139/ 2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007,
05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/ 2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
VIII até 31 de dezembro de 2014, em 50% (cinquenta por cento), por
opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir
discriminados, classificados nas posições, subposições e
códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS153/2004, 03/2005,
67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007,
106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009, 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
IX até 31 de dezembro de 2014, nas saídas do produto denominado
laboratório didático móvel, acompanhado de kit
de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/
NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/2005, 138/ 2008, 69/2009,
119/2009, 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.057 O art. 9º, mantidos seus incisos, do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Até 31 de julho de 2013, fica concedido redução
da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas
e interestaduais (Convênios ICMS52/91, 158/2002, 30/2003, 10/ 2004, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.058 O Anexo 2 fica acrescido do art. 12-D com a
seguinte redação:
Art. 12-D Até 31 de dezembro de 2013, nas operações
realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º
deste artigo, destinadas ao Exército Brasileiro, a base de cálculo
do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente
a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 95/2012).
§ 1º O benefício aplica-se à saída de:
I veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas
ou rodas, com ou sem armamento; ou
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro,
com especificação própria dos órgãos militares;
II simuladores de veículos militares; e
III tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército
Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia
ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.
§ 2º O benefício previsto neste artigo:
I alcança também as operações realizadas pelo estabelecimento
industrial fabricante de partes, peças, matérias-primas, acessórios
e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do
§ 1º deste artigo, com destino ao estabelecimento industrial
fabricante desses produtos ou ao Exército Brasileiro;
II será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em ato
do Comandante do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão
ser indicados, obrigatoriamente:
a) o endereço completo das empresas e os números de inscrição
no CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde
estão localizadas; e
b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada
a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal,
com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado (NCM/SH);
III está condicionado a que as operações estejam, cumulativamente,
contempladas:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo
imposto de importação ou IPI; e
b) com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS).
§ 3º A fruição do benefício, em relação
às empresas indicadas em ato do Comandante do Exército do Ministério
da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.059 Os incisos VI e XV do art. 15 do Anexo 2 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2..870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
VI
até 31 de dezembro de 2014, de 60% (sessenta por cento) do valor
do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo
hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante
da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela
cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênios
ICMS 08/2003, 123/2004, 111/2007 e 101/2012);
..................................................................................................................................
XV até 31 de dezembro de 2014, à CELESC Distribuição
S.A., no valor de até R$ 1.750.000, 00 (um milhão, setecentos
e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 3, 5% (três vírgula cinco
por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à
aplicação de valor equivalente ao benefício na execução
do Programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados à
universalização de disponibilização da energia (Convênios
ICMS 85 85/2004, 146/2005, 139/2007, 153/2008, 147/2010 e 131/2012);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.060 O inciso XVIII, mantidas suas alíneas,
do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
XVIII até 31 de dezembro de 2014, às seguintes empresas, desde
que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do
Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/ 2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.061 O inciso II do § 1º do art.
19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2..870/2001 Anexo 2
Art. 19 As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99, 90/99, 84/2000, 51/2001 e 83/2001):
I os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II com eles mantenham contratos de edição, nos termos da Lei Federal nº 9.610/98, art. 53;
III com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos da Lei Federal nº 9.610/98, art. 49.
§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata o caput somente poderá ser efetuado (Convênio ICMS 83/2001):
II
até 31 de dezembro de 2014, equivalente a 40% (quarenta por cento),
aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente
às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros
suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/2003, 40/2004, 139/2004,
119/2009, 01/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.062 O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
IV
até 31 de dezembro de 2014, no fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de
bebidas, equivalente a 58,823% (cinquenta e oito vírgula oitocentos e vinte
e três por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios
ICMS 116/ 2001, 120/2003, 40/2004, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.063 Os arts. 29, 31 e 33, mantidos seus incisos,
do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 Até 31 de julho de 2013, ficam isentas as saídas
internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/ 2001, 58/2001,
21/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
Art. 31 Até 31 de julho de 2013, ficam isentas as saídas internas
dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002,
18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
Art. 33 Até 31 de dezembro de 2013, nas saídas de amônia,
ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, Mono-amônio
fosfato (MAP), Di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos
simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos
para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando
dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes
benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002,
18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.064 Os arts. 30 e 32 do Anexo 2 passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 30 Até 31 de dezembro de 2013, a base de cálculo
do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações
interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista
no art. 29 deste Anexo, nas condições ali estabelecidas (Convênios
ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
Art. 32 Até 31 de dezembro de 2013, a base de cálculo do imposto
fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais
com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31 deste
Anexo, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99,
10/2001, 58/2001, 21/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010 e 101/2012):
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.065 O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2..870/2001 Anexo 2
Art. 35 Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente (Convênios ICMS 70/90 e 151/94):
III
até 31 de dezembro de 2014, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento
dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema
Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA) (Convênios ICMS 47/98, 51/2001,
69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.066 O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2..870/2001 Anexo 2
Art. 37 Fica isenta a saída de material adquirido para uso e consumo do estabelecimento:
III
até 31 de dezembro de 2014, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento
dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do SNPA
(Convênios ICMS47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.067 Os incisos I, II e III do art. 82 do Anexo
2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2..870/2001 Anexo 2
Art. 82 Ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos:
I
até 31 de dezembro de 2014, pela APAE (Convênios ICMS 91/98,
90/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010 e 101/2012);
II até 30 de abril de 2016, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação
e Inclusão (ISPERE) (Convênios ICMS 46/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/ 2009, 01/2010 e 101/2012);
III até 30 de abril de 2016, pelo Centro de Recuperação Nova
Esperança (CERENE) (Convênios ICMS 129/2003, 20/2006, 29/2009 e 101/2012);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.068 O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 96 Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as operações
de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento
rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de
Petróleo (ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios
ICMS 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/ 2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012).
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.069 O inciso III, mantidas suas alíneas, do
art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2..870/2001 Anexo 2
Art. 103 Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, referentes às operações subsequentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida nos percentuais abaixo indicados:
III
até 31 de dezembro de 2014, mercadorias relacionadas na Seção
XXVII do Anexo 1, considerando as alíquotas de 1, 47% (um vírgula
quarenta e sete por cento) e 6, 79% (seis vírgula setenta e nove por cento)
para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente, nos termos da Lei federal nº 10.485,
de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS133/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/ 2008,
27/11 e 101/2012):
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.070 O art. 111 do Anexo 2 fica acrescido do inciso
III com a seguinte redação:
Art. 111 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2..870/2001 Anexo 2
Art. 111 Ficam isentas, ainda:
III
referente ao diferencial de alíquota, nas (Convênio ICMS 97/2012):
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
e
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata
a alínea a deste inciso.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.071 O caput do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 128 Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as saídas
de mercadorias doadas para o atendimento do Programa Fome Zero, desde que atendidas
as exigências e condições estabelecidas nesta Seção
(Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009, 01/2010 e 101/ 2012).
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.072 O caput do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 132 Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as saídas
dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e na Seção VII do
Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindústria do Estado de
Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual
foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições
estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas
por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS50/2005,
01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 116/2007, 117/2007, 124/2007,
148/ 2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012).
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.073 O caput do art. 153 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 153 Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as operações
caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de
crédito denominados Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)
e Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como
ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004 (Convênios ICMS 104/2006, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e
101/2012).
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.074 As alíneas a.1, a.2,
a.3, a.4, a.5, a.6 e a.7
do inciso IV do art. 49 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49 ...................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2..870/2001 Anexo 3
Art. 49 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):
.........................................................................................................................
IV Na hipótese do art. 47, § 2º, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios ICMS 51/2000 e 03/2001):
a.1)
com alíquota do IPI de 30%, 39,11% (Convênio ICMS 31/2012);
a.2) com alíquota do IPI de 34%, 41,11% (Convênio ICMS 31/2012);
a.3) com alíquota do IPI de 37%, 41,34% (Convênio ICMS 31/2012);
a.4) com alíquota do IPI de 41%, 44,38% (Convênio ICMS 31/2012);
a.5) com alíquota do IPI de 43%, 45,23% (Convênio ICMS 31/2012);
a.6) com alíquota do IPI de 48%, 47,24% (Convênio ICMS 31/2012);
a.7) com alíquota do IPI de 55%, 49,83% (Convênio ICMS 31/2012);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.075 O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido
das alíneas a.8, a.9 e a.10 com a seguinte
redação:
Art. 49 ...................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
a.8) com alíquota do IPI de 31%, 39,62% (Convênio ICMS 98/2012);
a.9) com alíquota do IPI de 35,5%, 41,90% (Convênio ICMS 98/2012);
a.10) com alíquota do IPI de 36,5%, 42,37% (Convênio ICMS 98/2012);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.076 O inciso V do art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 49 ...................................................................................................................
V Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, a base
de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI
incidente na operação e, no período compreendido entre 16 de
dezembro de 2011 e 15 de abril de 2012, será obtida com a aplicação
de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor,
incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênio ICMS 31/2012):
a) com alíquota do IPI de 30%, 37,86% (Convênio ICMS 31/2012);
b) com alíquota do IPI de 34%, 39,89% (Convênio ICMS 31/2012);
c) com alíquota do IPI de 37%, 41,34% (Convênio ICMS 31/2012);
d) com alíquota do IPI de 41%, 43,16% (Convênio ICMS 31/2012);
e) com alíquota do IPI de 43%, 44,02% (Convênio ICMS 31/2012);
f) com alíquota do IPI de 48%, 46,08% (Convênio ICMS 31/2012);
g) com alíquota do IPI de 55%, 48,72% (Convênio ICMS 31/2012).
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.077 O Anexo 5 fica acrescido do art. 25-A com a
seguinte redação:
Art. 25-A O contribuinte que promover operação com benefício
fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado,
observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/2012):
I tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o valor dispensado
será informado nos campos Desconto e Valor do ICMS
de cada item, preenchendo ainda o campo Motivo da Desoneração
do ICMS do item com os códigos próprios especificados no Manual
de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e; ou
II tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste
artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em
relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após
a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração
deverá ser informado no campo Informações Complementares.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.078 O art. 33-A do Anexo 11 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 33-A O contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF
11/2012):
I até o prazo previsto no art. 33 deste Anexo, independentemente
de autorização da administração tributária;
II até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento
do mês da apuração, independentemente de autorização
da administração tributária, observado o disposto nos §§ 6o
e 7o deste artigo;
III após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, desde que
autorizado pela administração tributária, ou pela Receita Federal
do Brasil, nos casos em que se tratar de IPI, quando houver prova inequívoca
da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração,
evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por
meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata este artigo
será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição
integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração
tributária.
§ 2º Para a geração e o envio do arquivo digital
para retificação da EFD, deverá ser observado o disposto nos
arts. 29 a 32 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º É vedado o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo
não se aplica no caso em que a apresentação do arquivo de retificação
for decorrente de notificação do Fisco.
§ 5º A autorização para a retificação
da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade
das informações prestadas nem a homologação da apuração
do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não
caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 33 deste
Anexo.
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação
de EFD:
I de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja
sob ação fiscal;
II cujo débito constante da EFD objeto da retificação
tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos
em que importe alteração desse débito; ou
III transmitida em desacordo com as disposições deste Capítulo.
§ 8º A EFD de período de apuração anterior
a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013,
independentemente de autorização do Fisco, exceto em relação
ao período de apuração objeto da retificação que o
contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos retroativos a:
I 16 de abril de 2012, quanto à Alteração 3.074;
II 21 de maio de 2012, quanto à Alteração 3.075;
III 23 de outubro de 2012, quanto à Alteração 3.070;
IV 1º de dezembro de 2012, quanto às Alterações 3.042,
3.043, 3.048, 3.049, 3.058 e 3.077; e
V 1º de janeiro de 2013, quanto às Alterações 3.044,
3.045, 3.046, 3.047, 3.050, 3.051, 3.052, 3.053, 3.054, 3.055, 3.056, 3.057,
3.059, 3.060, 3.061, 3.062, 3.063, 3.064, 3.065, 3.066, 3.067, 3.068, 3.069,
3.071, 3.072, 3.073, 3.076 e 3.078. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio
Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.