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Bahia

Sefaz esclarece sobre a suspensão de inscrição estadual

Parecer GECOT/DITRI 15699/2013

01/02/2013 19:16:30

Documento sem título

PARECER 15.699 GECOT/DITRI, DE 6-7-2012
– Não publicado no Diário Oficial –

CADASTRO
Suspensão de Inscrição

Sefaz esclarece sobre a suspensão de inscrição estadual

O contribuinte, inscrito na condição de microempresa, com forma de apuração do imposto através do Simples Nacional, estabelecido na atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, CNAE 4530703, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:
“Gostaria de saber como proceder para paralisar a empresa, pois estou indo embora da cidade por um tempo determinado, e nesse período não movimentarei a mesma.”

RESPOSTA

Cumpre-se ressaltar que a matéria constante da inicial, encontra-se disposta nos artigos 25 e 26 do RICMS/BA, Decreto nº 13.780 de 16 de março de 2012, a seguir transcritos:
“Art. 25 – Será processada a desabilitação de contribuinte do Cadastro, em decorrência de suspensão, inaptidão ou baixa da inscrição.
Parágrafo único – A desabilitação de contribuinte do Cadastro não implicará o reconhecimento de quitação dos débitos tributários acaso existentes, ficando o titular ou sócio considerado irregular caso a empresa possua débito inscrito em dívida ativa sem suspensão da exigibilidade.
Art. 26 – A suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, não resultante da prática de irregularidade fiscal, que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:
I – paralisação temporária, se previamente autorizada pelo Fisco;
II – existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído.
§ 1º – O prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte solicitar reativação ou baixa de inscrição antes do encerramento do referido prazo.
§ 2º – Na hipótese de suspensão de inscrição, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento."
Pela regra estatuída no art. 26, inciso I, a suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, não resultante da prática de irregularidade fiscal, que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de paralisação temporária. Entretanto, a paralisação deverá ser previamente autorizada pelo Fisco. Assim, a Consulente deverá comunicar junto à repartição do seu domicílio fiscal a paralisação das suas atividades para que se processe a suspensão de sua inscrição cadastral, observando, contudo, as condições estabelecidas no § 1º do supracitado dispositivo regulamentar, o qual determina que o prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa de inscrição, neste caso se houver encerrado definitivamente as atividades.
Ainda em relação à hipótese de paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento; previsão esta do § 2º.
Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer (Parecerista: José Carlos Barros Valente)

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