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Rio Grande do Sul

RS prevê o registro de passagem em posto fiscal nas operações especificadas

Instrução Normativa RE 13/2013

01/02/2013 19:16:31

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 RE, DE 28-1-2013
(DO-RS DE 30-1-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

RS prevê o registro de passagem em posto fiscal nas operações especificadas
Este ato inclui, a partir de 1-2-2013, a exigência do registro de passagem na entrada no Estado para as operações com mercadorias cujo valor do documento fiscal for superior a R$ 200.000,00 e ressalva que o registro de passagem trata apenas de operações por modal rodoviário. Fica alterado o Capítulo LXVI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, Introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo LXVI do Titulo I, é dada nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O capítulo LXVI do Título I da instrução Normativa 45 DRP/98 trata das operações com mercadorias sujeitas ao registro de passagem.

Descrição da mercadoria

NBM/SH-NCM

Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a:

Data de início

Data de fim

Feijão

0713.33

5.000,00

1-2-2013

30-6-2013

Açúcar de cana

1701

5.000,00

1-2-2013

30-6-2013

Álcool etílico

2207 e 2208

5.000,00

1-2-2013

30-6-2013

Tabaco

2401

5.000,00

1-2-2013

30-6-2013

Cigarro

2402

5.000,00

1-2-2013

30-6-2013

Couro bovino

4101 e 4104

10.000,00

13-8-2012

30-6-2013

Demais mercadorias

200.000,00

1-2-2013

30-6-2013

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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