Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 13 RE, DE 28-1-2013
(DO-RS DE 30-1-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RS prevê o registro de passagem em posto fiscal nas operações
especificadas
Este ato
inclui, a partir de 1-2-2013, a exigência do registro de passagem na entrada
no Estado para as operações com mercadorias cujo valor do documento
fiscal for superior a R$ 200.000,00 e ressalva que o registro de passagem
trata apenas de operações por modal rodoviário. Fica alterado
o Capítulo LXVI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
Introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo LXVI do Titulo I, é dada nova redação à
tabela do item 1.1, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O capítulo LXVI do Título I da instrução Normativa 45 DRP/98 trata das operações com mercadorias sujeitas ao registro de passagem.
Descrição da mercadoria
NBM/SH-NCM
Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a:
Data de início
Data de fim
Feijão
0713.33
5.000,00
1-2-2013
30-6-2013
Açúcar de cana
1701
5.000,00
1-2-2013
30-6-2013
Álcool etílico
2207 e 2208
5.000,00
1-2-2013
30-6-2013
Tabaco
2401
5.000,00
1-2-2013
30-6-2013
Cigarro
2402
5.000,00
1-2-2013
30-6-2013
Couro bovino
4101 e 4104
10.000,00
13-8-2012
30-6-2013
Demais mercadorias
200.000,00
1-2-2013
30-6-2013
2. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013. (Ricardo Neves
Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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