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Rio Grande do Sul

RS altera normas relativas à substituição tributária nas operações com materiais de limpeza, produtos alimentícios e artigos de papelaria

Decreto 50053/2013

01/02/2013 19:16:32

Documento sem título

DECRETO 50.053, DE 29-1-2013
(DO-RS DE 30-1-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RS altera normas relativas à substituição tributária nas operações com materiais de limpeza, produtos alimentícios e artigos de papelaria
As modificações do Livro III do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes e nas transferências, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista, com materiais de limpeza, produtos alimentícios e artigos de papelaria, com efeitos a partir de 1-3-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97;
ALTERAÇÃO Nº 3.889 – O inciso I do art. 215 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 213 – Nas operações internas com materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
..........................................................................................................................    
Art. 215 – O disposto nesta Seção não se aplica:”

“I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA – Para fins do dispositivo neste inciso, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64), art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9º).
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);”
ALTERAÇÃO Nº 3.890 – O inciso I do art. 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 217 – Nas operações internas com produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
..........................................................................................................................    
Art. 219 – O disposto nesta Seção não se aplica:”

“I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA – Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento), do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).”
ALTERAÇÃO Nº 3.891 – O inciso I do art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 229 – Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.


Esclarecimento COAD: O item XXXIII da Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata dos artigos de papelarias sujeitos à substituição tributária.
..........................................................................................................................    
Art. 231 – O disposto nesta Seção não se aplica:”

“I – às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA – Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento), do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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