Rio Grande do Sul
DECRETO
50.053, DE 29-1-2013
(DO-RS DE 30-1-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RS altera normas relativas à substituição tributária
nas operações com materiais de limpeza, produtos alimentícios
e artigos de papelaria
As modificações
do Livro III do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a inaplicabilidade da substituição
tributária nas operações realizadas entre estabelecimentos de
empresas interdependentes e nas transferências, exceto se o destinatário
for exclusivamente varejista, com materiais de limpeza, produtos alimentícios
e artigos de papelaria, com efeitos a partir de 1-3-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97;
ALTERAÇÃO Nº 3.889 O inciso I do art. 215 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 213 Nas operações internas com materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
..........................................................................................................................
Art. 215 O disposto nesta Seção não se aplica:
I
às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes
e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de
contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista;
NOTA Para fins do dispositivo neste inciso, consideram-se estabelecimentos
de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64), art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89,
art. 9º).
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II);
ALTERAÇÃO Nº 3.890 O inciso I do art. 219 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 217 Nas operações internas com produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
..........................................................................................................................
Art. 219 O disposto nesta Seção não se aplica:
I
às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes
e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de
contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista;
NOTA Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos
de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento), do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89,
art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II).
ALTERAÇÃO Nº 3.891 O inciso I do art. 231 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 229 Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
Esclarecimento COAD: O item XXXIII da Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata dos artigos de papelarias sujeitos à substituição tributária.
..........................................................................................................................
Art. 231 O disposto nesta Seção não se aplica:
I
às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes
e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de
contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista;
NOTA Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos
de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento), do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89,
art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2013. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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