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Ceará

Sefaz esclarece sobre o tratamento tributário nas operações de importação

Nota Explicativa SEFAZ 3/2020

06/05/2020 12:13:07

NOTA EXPLICATIVA 3 SEFAZ, DE 4-5-2020
(DO-CE DE 5-5-2020)

IMPORTAÇÃO - Tratamento Fiscal
 
Sefaz esclarece sobre o tratamento tributário nas operações de importação
Esta Nota Explicativa esclarece sobre a 
aplicação da legislação do CMS referente aos benefícios previstos na legislação para as operações de importação.
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a nova redação do art. 41 do Decreto n.º 33.251, 28 de agosto de 2019, determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.454, de 2020, com efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que o referido artigo estende os benefícios previstos na legislação para as operações internas às operações de importação de mesma mercadoria ou de similar nacional de países signatários de acordo internacional, no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), do qual o Brasil faça parte, exceto quando o tratamento previsto para a operação interna ser mais benéfico do que o previsto para a operação interestadual, caso em que será aplicado à operação de importação o mesmo tratamento previsto para a operação interestadual, CONSIDERANDO a necessidade de explicitar o tratamento tributário relativo a operações de importação com determinados produtos, EXPLICITA:
1. Esta Nota Explicativa explicita e uniformiza a aplicação da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente aos benefícios previstos na legislação para as operações de importação, conforme o disposto no art. 41 do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019.
2. Diante do disposto no item 1, seguem descritos os fundamentos legais da operação de importação de alguns produtos cujos efeitos serão a partir
de 1.º de fevereiro de 2020:
DESCRIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA INCIDÊNCIA DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO ICMS IMPORTAÇÃO QUANDO DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
● Produtos da Cesta Básica: Café Torrado e Moído Açúcar Carne Bovina ou Suína Leite Longa Vida Atum, Merluza, Pirarucu e Sardinha Leite em Pó Produtos de Informática (Dec. 31.066/2012) Bicicleta (Uso em Vias Públicas até 1000 Ufirces) Peças p/ Bicicletas (valor até 100 Ufirces) Protetor Dianteiro e Traseiro para Motos
Redução de base de cálculo de 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), conforme art. 44, Anexo III, item 1.0.1. do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
● Produtos da Cesta Básica: absorvente; desodorante para uso axilar; sabonete sólido; xampu; dipirona; ácido acetilsalicílico.
Redução de base de cálculo de 33,33% (trinta três vírgula trinta e três por cento), conforme art. 44, Anexo III, item 1.0.2. do Decreto n.º 33.327, de 2019. Aeronaves e suas Partes e Peças Redução de base de cálculo de 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento), conforme art. 44, Anexo III, Item 8.0. do Decreto 33.327, de 2019.
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais Redução de base de cálculo, com carga tributária efetiva de 8,80% (oito vírgula oitenta por cento), conforme art. 44, Anexo III, item 6.0 do Decreto 33.327, de 2019.
Máquinas e Implementos Agrícolas Redução de base de cálculo, com carga tributária efetiva de 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento), conforme art. 44, Anexo III, Item 7.0 do Decreto 33.327, de 2019.
Pescado, exceto molusco, crustáceo salmão, bacalhau, hadoque e rã (Cesta Básica) Redução de carga tributária, conforme art. 44, Anexo III, Item 1.0.1.14 do Decreto 33.327, de 2019. Produtos do Convênio ICMS 100/97 relacionados no item 10.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019, exceto o item 10.0.3.
Redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento), conforme o item 10.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019.
Produtos do Convênio 100/97 relacionados no item 11.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019. Redução da base de cálculo do ICMS em 30% (trinta por cento), conforme o item 11.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019.
3. O diferimento do ICMS relativo às operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão, lagosta e pescado de que trata o item 41.0 a 41.14 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 2019, não se aplica às operações de importação com camarão, lagosta e pescado, diante da vedação
estabelecida no art. 9.º, § 2.º, inciso II, do referido decreto.
4. Não se aplica qualquer benefício às operações de importação do produto de que trata o item 10.0.3 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

 

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