Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 30-1-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora ao RICMS normas relativas à substituição tributária
=> As modificações do Livro III do Decreto 37.699/97 dispõem sobre os seguintes assuntos:
A responsabilidade por substituição tributária do estabelecimento atacadista que receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência;
As normas para apuração do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, materiais de limpeza e cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; e
A incorporação de normas aprovadas pelos Protocolos 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214 e 219/2012, cujas integras poderão ser consultadas no Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que preveem a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes e nas transferências, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista, com brinquedos, instrumentos musicais, artigos de vestuário, materiais elétricos, artigos para bebê, artefatos de uso doméstico, ferramentas, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, bicicletas e bebidas quentes.
As disposições previstas neste ato produzirão efeitos a partir de 1-3-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na alínea g
do inciso I e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro
de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.869 No art. 9º, é dada nova redação
à nota 02 do inciso I e fica acrescentado o inciso VI, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 9º Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
I o estabelecimento industrializador das mercadorias
NOTA
02 Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas,
promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, de mercadorias já
tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese
em que o estabelecimento industrial será o responsável pelo pagamento
do imposto devido nas operações internas subsequentes.
VI o estabelecimento atacadista que recebeu as mercadorias de estabelecimento
de empresa interdependente ou por transferência;
NOTA 01 O disposto neste inciso aplica-se à totalidade das mercadorias
recebidas pelo estabelecimento atacadista, tenham sido recebidas ou não
de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência.
NOTA 02 Ocorrerá nova substituição tributária nas
saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias
já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese
em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento
do imposto devido nas operações internas subsequentes.
NOTA 03 Na hipótese deste inciso, a responsabilidade pelo pagamento
do imposto devido nas operações subsequentes permanecerá durante
todo o ano-calendário, mesmo que não tenham sido recebidas mercadorias
de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência em algum
dos meses do ano."
ALTERAÇÃO Nº 3.870 A nota do inciso III do art. 11 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 11 O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes por eles promovidas, internas ou interestaduais cujos destinatários não sejam contribuintes, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto:
III nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária em que ocorra nova substituição tributária;
NOTA
Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária:
nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento
industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento
atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente
ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02; nas saídas de carne
e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item
I, art. 83, § 1º; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados
no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, caput, nota
04.
ALTERAÇÃO Nº 3.871 A nota do inciso III do art. 23 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 23 A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
III saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária;
NOTA
Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária:
nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento
industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento
atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente
ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02; nas saídas de carne
e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item
I, art. 83, § 1º; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados
no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, caput, nota
04.
Art. 2º Com fundamento no inciso I do art. 34 da
Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.872 O art. 189 passa a vigorar com a seguinte
redação, mantida a redação da nota e do parágrafo único:
Art. 189 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este
total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice
II, Seção III, item XXII.
ALTERAÇÃO Nº 3.873 O art. 216 passa a vigorar com a seguinte
redação, mantida a redação da nota e do parágrafo único:
Art. 216 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este
total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice
II, Seção III, item XXIX.
ALTERAÇÃO Nº 3.874 O art. 220 passa a vigorar com a seguinte
redação, mantida a redação do parágrafo único:
Art. 220 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este
total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice
II, Seção III, item XXX.
NOTA 01 Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria
com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único,
a."
NOTA 02 Os percentuais de margem de valor agregado dos biscoitos e bolachas
referidos no art. 217, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice
II, Seção III, item XXX, para os códigos 1905.31.00 e 1905.90.20
da NBM/SH-NCM, respectivamente."
ALTERAÇÃO Nº 3.875 No Apêndice II, ficam revogadas
as Seções III-B, III-C e III-D.
Art. 3º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
20-12-2012 e 24-12-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
I Protocolo ICMS 207/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.876 O inciso I do art. 188-A passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 188-A O disposto nesta Seção não se aplica:
I
às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento
de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista;
II Protocolos ICMS 205/2012 e 210/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.877 O inciso I do art. 195 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 195 O disposto nesta Seção não se aplica:
I
às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes
e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de
contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista;
NOTA Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos
de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art.
9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art.
42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II)."
III Protocolos ICMS 202/2012 e 211/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.878 O inciso I do art. 199 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 199 O disposto nesta Seção não se aplica:
I
às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes
e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de
contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista;
NOTA Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos
de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art.
9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art.
42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II)."
IV Protocolos ICMS 209/2012 e 212/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.879 O inciso I do art. 203 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 203 O disposto nesta Seção não se aplica:
I
às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes
e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de
contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista;
NOTA Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos
de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art.
9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art.
42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II)."
V Protocolo ICMS 213/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.880 O inciso I do art. 207 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 207 O disposto nesta Seção não se aplica:
I
às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes
e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de
contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista;
NOTA Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos
de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art.
9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art.
42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II)."
VI Protocolos ICMS 199/2012 e 214/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.881 O inciso I do art. 211 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 211 O disposto nesta Seção não se aplica:
I
às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes
e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de
contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista;
NOTA Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos
de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art.
9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art.
42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II)."
VII Protocolo ICMS 204/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.882 O inciso I do art. 223 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 223 O disposto nesta Seção não se aplica:
I
às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes
e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de
contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista;
NOTA Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos
de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art.
9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art.
42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II)."
VIII Protocolo ICMS 219/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.883 O inciso I do art. 227 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 227 O disposto nesta Seção não se aplica:
I
às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes
e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de
contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista;
NOTA Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos
de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art.
9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art.
42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II)."
IX Protocolo ICMS 200/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.884 O inciso I do art. 235 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 235 O disposto nesta Seção não se aplica:
I
às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes
e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de
contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista;
NOTA Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos
de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art.
9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art.
42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II)."
X Protocolo ICMS 208/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.885 O inciso I do art. 239 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 239 O disposto nesta Seção não se aplica:
I
às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes
e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de
contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista;
NOTA Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos
de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art.
9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art.
42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II)."
XI Protocolo ICMS 206/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.886 O inciso I do art. 243 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 243 O disposto nesta Seção não se aplica:
I
às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes
e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de
contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista;
NOTA Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos
de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art.
9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art.
42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II)."
XII Protocolo ICMS 203/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.887 O inciso I do art. 247 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 247 O disposto nesta Seção não se aplica:
I
às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes
e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de
contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista;
NOTA Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos
de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art.
9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art.
42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II)."
XIII Protocolo ICMS 201/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.888 O inciso I do art. 251 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 251 O disposto nesta Seção não se aplica:
I
às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes
e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de
contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista;
NOTA Para fins do disposto neste inciso, consideram-se estabelecimentos
de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art.
9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art.
42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64,
art. 42, parágrafo único, II)."
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2013. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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