Santa Catarina
DECRETO
1.357, DE 28-1-2013
(DO-SC DE 29-1-2013)
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Aplicação
Estado dispõe sobre a cobrança do diferencial de alíquotas
=> Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, estabelecem, com efeitos a partir de 1-2-2013:
o recolhimento do diferencial de alíquotas por ocasião da entrada no Estado de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização, exceto sujeitas ao regime de substituição tributária, e de mercadoria adquirida por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo;
a possibilidade de compensação em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado, no caso de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto;
tratando-se de optante pelo Simples Nacional, a possibilidade do pagamento ser feito até o 20º dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, condicionado ao envio da Declaração do Imposto da Diferença entre Alíquotas (DDA), ora instituída, e cujo preenchimento e demais procedimentos a ela relativos será tratado por meio de Portaria da SEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto nos arts. 36, §§ 3º a 5º,
e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 3.129 O Regulamento passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 29 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 29 Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 3º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 29 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deverá ser observado:
..................................................................................................................................
Art. 60 ....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
..........................................................................................................................
II por ocasião da entrada no Estado:
h) de mercadoria adquirida por microempresa ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional, destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo, do
imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
..................................................................................................................................
§ 18 O disposto nas alíneas c a g do
inciso II do § 1º deste artigo não elide a obrigação
de o contribuinte apurar, na forma do art. 53 deste Regulamento ou na forma
do art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006,
o imposto relativo às operações subsequentes.
..................................................................................................................................
§ 29 O valor do imposto a recolher nas hipóteses das alíneas
g e h do inciso II do § 1º deste artigo
será calculado mediante aplicação da diferença entre a alíquota
interna e interestadual sobre o valor da operação constante no documento
fiscal.
§ 30 Para efeitos do disposto no § 29 deste artigo,
independentemente do regime de apuração do imposto a que esteja sujeito
o contribuinte, destinatário ou remetente, o imposto será calculado
tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não
optantes pelo Simples Nacional.
§ 31 Em substituição ao pagamento por ocasião
da entrada, nas hipóteses previstas nas alíneas g e h
do inciso II do § 1º deste artigo:
I tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração
do imposto, poderá o imposto devido ser compensado em conta gráfica
no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado; e
§ 32 As operações não incluídas na DDA
sujeitam-se ao prazo previsto nas alíneas g e h
do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 33 Salvo comprovação em contrário, nas hipóteses
dos incisos I e II do § 1º deste artigo, quando, a partir de
informações relativas ao documento fiscal eletrônico que acobertou
o transporte da mercadoria ou a prestação do serviço, não
for possível identificar a data de vencimento do imposto, deverá ser
considerado, para esse fim, o quinto dia subsequente ao da emissão do documento
fiscal respectivo.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.130 O Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 4
Art. 4º As empresas optantes pelo Simples Nacional:
III
que optarem pelo prazo de recolhimento previsto no inciso II do § 31
do art. 60 do Regulamento, enviarão a Declaração do Imposto da
Diferença entre Alíquotas (DDA).
§ 1º A DDA deverá ser encaminhada até a data
de vencimento do imposto, por meio da página oficial da Secretaria de Estado
da Fazenda (SEF) na internet.
§ 2º Para auxiliar o contribuinte no preenchimento da
DDA, poderão ser disponibilizados pela SEF a relação das notas
fiscais eletrônicas existentes em seu banco de dados, o cálculo do
tributo devido e o respectivo documento de arrecadação.
§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda, por meio
de portaria, tratará do preenchimento da DDA e demais procedimentos a ela
relativos.
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro
de 2013. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos
Gavazzoni)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.