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Rio de Janeiro

Fazenda esclarece sobre a base de cálculo do ICMS devido nas importações

Parecer Normativo ST 1/2013

01/02/2013 19:16:39

Documento sem título

PARECER NORMATIVO 1 ST, DE 18-1-2013
(DO-RJ DE 29-1-2013)

IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo

Fazenda esclarece sobre a base de cálculo do ICMS devido nas importações
Este Ato fixa entendimento quanto à composição da base de cálculo do ICMS devido nas importações de mercadorias, especialmente em relação à inclusão dos valores das despesas aduaneiras, tais como Taxa de utilização do Siscomex, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, direitos antidumping, entre outros. Em razão desta publicação, deixam de ser aplicadas as disposições previstas no Parecer Normativo 1 ST/75, que determinavam a não inclusão na base de cálculo do ICMS das despesas aduaneiras de capatazias, da Taxa de Renovação da Marinha Mercante e das despesas de despachantes.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 83 da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, aprova o parecer a seguir apresentado para definir os valores que compõem a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na importação de mercadorias.

PARECER

Preliminarmente, cabe salientar que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) determinou a incidência do ICMS sobre a importação de bens ou mercadorias.
“Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;”.
Determinou, ainda, na alínea “i” do inciso XII do citado § 2º do seu art. 155, que a base de cálculo em tais operações seria prevista por meio de Lei Complementar federal, que deverá, portanto, ser observado pelas legislações estaduais.
“§ 2º – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
XII – cabe à lei complementar:
(...)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.”.
No exercício da atribuição constitucionalmente concedida, a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), determinou a composição da base de cálculo do ICMS no seu art. 13, sendo que o seu inciso V o faz especialmente em relação à importação de mercadorias e bens.
“Art. 13 – A base de cálculo do imposto é:
(...)
V – na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;”.
O Estado do Rio de Janeiro instituiu o ICMS em seu território por meio da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, onde previu em seu art. 4º a base de cálculo do imposto.
No que diz respeito à importação, o inciso V do citado art. 4º previu rol quase idêntico do previsto na LC nº 87/96, com exceção da alínea “e”, que apresenta a redação abaixo:
“e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração.”.
Considerando-se que a supracitada a alínea “i” do inciso XII do mencionado § 2º do seu art. 155 da CRFB/88 prevê competência para a Lei Complementar federal fixar a base de cálculo, e que, por este motivo, a Lei estadual deve observar suas normas, o rol previsto na Lei nº 2.657/96 deve ser interpretado sistematicamente com o previsto na Lei Complementar Federal nº 87/96.
Desta forma, a única interpretação possível é que a oração “assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração” apenas interpreta a expressão “despesas aduaneiras”.
Isto porque qualquer interpretação diferente levaria a uma restrição à base de cálculo prevista na Lei Kandir, eivando de inconstitucionalidade a alínea “e” do inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/96, por invasão da competência daquela.
Portanto, pode se afirmar que a Base de Cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias e bens é composta pelos seguintes valores:
1. O valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
2. Imposto de Importação (II);
3. Imposto sobre produtos industrializados (IPI);
4. Imposto sobre operações de câmbio (IOC);
5. quaisquer outros impostos instituídos pela União Federal, pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal;
6. taxas;
7. contribuições (sociais, de intervenção no domínio econômico, dentre outras);
8. despesas aduaneiras, “assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração”,
Assim, conclui-se que, para efeito do disposto na alínea “e” do inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/96, entre os valores que devem ser incluídos na referida base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias e bens encontram-se:
(a) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), previsto no Decreto-Lei nº 2.404/87, que se destina a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante, e que, segundo a atual doutrina, possui natureza de tributo, mais especificamente de Contribuição sobre o Domínio Econômico (CIDE), conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 177.137/RS;
(b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/PASEP- Importação, instituída pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
(c) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação, instituída pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
(d) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei federal nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
(e) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATA Aéreo), instituído pela Lei Federal nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989;
(f) Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, instituída pela Lei nº 9.716/97, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e devida no Registro da Declaração de Importação.
(g) Direitos antidumping e demais direitos compensatórios, tais como as medidas compensatórias e as salvaguardas, que são cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados (art. 1º, parágrafo único, Lei nº 9.019/95). Isto porque, embora não possuam natureza tributária, são consideradas despesas aduaneiras, sendo devidas à repartição alfandegária (CAMEX) até o momento do desembaraço da mercadoria.

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, conclui-se que devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias e bens todo e qualquer imposto, taxa e contribuições, além das despesas aduaneiras, sendo estas entendidas como “os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração”.
Entre outros valores, devem ser incluídos na referida base de cálculo a Taxa do Siscomex, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), o ATA Aéreo, as contribuições ao PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação, CIDE e direitos antidumping. (Philippe Calafange Biton – Auditor Fiscal da Receita Estadual)

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