São Paulo
LEI
14.946, DE 28-1-2013
(DO-SP DE 29-1-2013)
CADASTRO
Cassação de Inscrição
Empresa que utilizar direta ou indiretamente trabalho escravo terá
cassada a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
Além
das disposições relativas à cassação da eficácia
da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, esta lei altera
e revoga dispositivos previstos na Lei 12.685, de 28-8-2007 (Fascículo
35/2007), que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Além das penas previstas na legislação
própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro
de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação (ICMS) dos estabelecimentos que
comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer
de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução
de pessoa a condição análoga à de escravo.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo
1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda,
assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3º Esgotada a instância administrativa,
o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado,
a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com
base no disposto nesta lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento
e nome completo dos sócios.
Art. 4º A cassação da eficácia da
inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo
1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em
estabelecimento distinto daquele;
II a proibição de entrarem com pedido de inscrição
de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º As restrições previstas nos incisos prevalecerão
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de cassação.
§ 2º Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará
cumulativamente:
1. a perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado,
instituído pelo Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado
de São Paulo, de que trata a Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007;
2. o cancelamento dos créditos já calculados ou liberados, referentes
ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo,
citado no item 1, independentemente do prazo previsto no § 2º do artigo
5º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.
Art. 5º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.685, de 28
de agosto de 2007:
I
o inciso I do artigo 5º:
Remissão COAD: Lei 12.685, de 28-8-2007
Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2º desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão:
I
utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte,
relativo a veículo de sua propriedade; (NR)
II o inciso III do artigo 5º:
III solicitar depósito dos créditos em conta corrente
ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema
Financeiro Nacional. (NR)
Parágrafo único Fica revogado o inciso II do artigo 5º
da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos; Secretário-Chefe da Casa Civil)
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