São Paulo
PORTARIA
3 CAT, DE 28-1-2013
(DO-SP DE 29-1-2013)
ISENÇÃO
Operação Especificada
Disciplinada a fruição da isenção do ICMS nas operações
com bens e mercadorias destinados à implantação de linha de metrô
A empresa
incumbida da implantação da Linha 6 Laranja, da Rede de Transportes
Metroferroviários de São Paulo, bem como as empresas por ela contratadas
para a execução das obras deverão estar previamente credenciadas,
conforme disposto neste ato, para efeito de fruição da isenção
do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à
implantação.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no § 1º do artigo 160 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, expede a seguinte
portaria:
Art. 1º Para fins de fruição da isenção
do ICMS, prevista no artigo 160 do Anexo I do RICMS, incidente nas operações
internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha
6 Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo:
I a sociedade de propósito específico incumbida da implantação
da Linha, bem como as empresas por ela contratadas para a execução
das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, deverão estar
previamente credenciadas conforme disposto nos artigos seguintes;
II as empresas contratadas pela sociedade de propósito específico
referidas no inciso I deverão, adicionalmente, possuir inscrição
estadual específica para a realização das operações
de que trata esta portaria;
III o estabelecimento que promover saída interna de bens ou mercadorias
com destino à sociedade de propósito específico ou às empresas
referidas no inciso I deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, modelo 55, inserindo, no campo Informações Complementares,
a expressão Isenção do ICMS artigo 160 do Anexo
I do RICMS.
§ 1º A sociedade de propósito específico ou as empresas
referidas no inciso I, na hipótese de realizarem importação beneficiada
nos termos do caput, deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, modelo 55, inserindo, no campo Informações Complementares,
a expressão: Isenção do ICMS artigo 160 do Anexo
I do RICMS, bem como o número do processo que concedeu o credenciamento
previsto nesta portaria.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a expressão Isenção
do ICMS artigo 160 do Anexo I do RICMS deverá constar também
na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS.
Art. 2º A sociedade de propósito específico
e as empresas referidas no inciso I do artigo 1º deverão apresentar
pedido de credenciamento no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante
entrega dos seguintes documentos:
I requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração
Tributária DEAT, constando:
a) o nome empresarial, o endereço, os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE da matriz e dos demais estabelecimentos
filiais localizados em território paulista;
b) descrição, clara e concisa, do objeto do pedido;
c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante
legal;
II declaração quanto à existência ou não de
procedimento fiscal contra o requerente;
III relação dos débitos fiscais pendentes, informando:
a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração,
o número do auto de infração, o período, a referência,
o valor, bem como existência ou não de defesa ou recurso apresentado
na esfera administrativa ou judicial;
b) a existência de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em
que se encontra;
IV em relação aos produtos que serão importados, laudo
técnico que comprove a inexistência de similar produzido no país
e a compatibilidade de aplicação dos produtos na implantação
da Linha 6 Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São
Paulo, elaborado por entidade representativa do setor;
V procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente
estiver representado.
Parágrafo único O requerimento será formulado em 3 (três)
vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via formará o processo;
2. a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3. a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número
de protocolo.
Art. 3º O chefe do Posto Fiscal de vinculação
do requerente deverá:
I examinar o cumprimento dos requisitos exigidos, manifestando- se conclusivamente
quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos inscritos ou não na Dívida Ativa;
II informar o estágio de eventual ação fiscal na data
da protocolização do pedido de credenciamento;
III instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua
manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração
Tributária DEAT para decisão.
Art. 4º A decisão da Diretoria Executiva da
Administração Tributária DEAT será:
I notificada ao requerente;
II publicada mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
Art. 5º A critério da Diretoria Executiva
da Administração Tributária DEAT, o credenciamento poderá
ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão
adotadas as providências previstas no artigo 4º.
Art. 6º Da decisão que indeferir o pedido
ou determinar a alteração, revogação, cassação
ou suspensão do credenciamento caberá recurso, sem efeito suspensivo,
dirigido à Coordenadoria da Administração Tributária
CAT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda manterá cadastro
atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública,
no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br.
Art. 8º Sem prejuízo das verificações
fiscais e, quando couber, da exigência do imposto devido, a comprovação
do emprego dos bens e mercadorias nas obras de implantação da Linha
6 Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo
deverá ser feita pela sociedade de propósito específico ou pelas
empresas referidas no inciso I do artigo 1º, conforme o caso, mediante:
I arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital EFD
enviado à Secretaria da Fazenda;
II laudo técnico, elaborado a cada 6 (seis) meses, dispondo, em
relação a todas as operações amparadas pela isenção
a que se refere o caput do artigo 1º, as respectivas quantidades
de mercadorias e bens:
a) existentes no estoque inicial, remanescentes do período anterior;
b) adquiridos no período;
c) utilizados efetivamente na obra;
d) utilizados em finalidade diversa da prevista na alínea c;
e) existentes no estoque final do período.
Parágrafo único O laudo técnico deverá:
1. ser expedido por empresa de reputação idônea ou engenheiro
que possua junto ao órgão competente registro que o habilite a exercer
tal atividade;
2. ser entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
3. demonstrar, por meios técnicos, a compatibilidade do emprego, inclusive
em relação à quantidade, dos bens e mercadorias na obra.
Art. 9º A inobservância ou o descumprimento
de qualquer das condições estabelecidas nesta portaria implicará
exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis
desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, caso a operação
não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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