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São Paulo

Disciplinada a fruição da isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados à implantação de linha de metrô

Portaria CAT 3/2013

01/02/2013 19:16:42

Documento sem título

PORTARIA 3 CAT, DE 28-1-2013
(DO-SP DE 29-1-2013)

ISENÇÃO
Operação Especificada

Disciplinada a fruição da isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados à implantação de linha de metrô
A empresa incumbida da implantação da Linha 6 – Laranja, da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo, bem como as empresas por ela contratadas para a execução das obras deverão estar previamente credenciadas, conforme disposto neste ato, para efeito de fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 160 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Para fins de fruição da isenção do ICMS, prevista no artigo 160 do Anexo I do RICMS, incidente nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 – Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo:
I – a sociedade de propósito específico incumbida da implantação da Linha, bem como as empresas por ela contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, deverão estar previamente credenciadas conforme disposto nos artigos seguintes;
II – as empresas contratadas pela sociedade de propósito específico referidas no inciso I deverão, adicionalmente, possuir inscrição estadual específica para a realização das operações de que trata esta portaria;
III – o estabelecimento que promover saída interna de bens ou mercadorias com destino à sociedade de propósito específico ou às empresas referidas no inciso I deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Isenção do ICMS – artigo 160 do Anexo I do RICMS”.
§ 1º – A sociedade de propósito específico ou as empresas referidas no inciso I, na hipótese de realizarem importação beneficiada nos termos do caput, deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Isenção do ICMS – artigo 160 do Anexo I do RICMS”, bem como o número do processo que concedeu o credenciamento previsto nesta portaria.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, a expressão “Isenção do ICMS – artigo 160 do Anexo I do RICMS” deverá constar também na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
Art. 2º – A sociedade de propósito específico e as empresas referidas no inciso I do artigo 1º deverão apresentar pedido de credenciamento no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega dos seguintes documentos:
I – requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, constando:
a) o nome empresarial, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE da matriz e dos demais estabelecimentos filiais localizados em território paulista;
b) descrição, clara e concisa, do objeto do pedido;
c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;
II – declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o requerente;
III – relação dos débitos fiscais pendentes, informando:
a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração, o número do auto de infração, o período, a referência, o valor, bem como existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial;
b) a existência de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra;
IV – em relação aos produtos que serão importados, laudo técnico que comprove a inexistência de similar produzido no país e a compatibilidade de aplicação dos produtos na implantação da Linha 6 – Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo, elaborado por entidade representativa do setor;
V – procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.
Parágrafo único – O requerimento será formulado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via formará o processo;
2. a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3. a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.
Art. 3º – O chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:
I – examinar o cumprimento dos requisitos exigidos, manifestando- se conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos inscritos ou não na Dívida Ativa;
II – informar o estágio de eventual ação fiscal na data da protocolização do pedido de credenciamento;
III – instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV – encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT para decisão.
Art. 4º – A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT será:
I – notificada ao requerente;
II – publicada mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
Art. 5º – A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no artigo 4º.
Art. 6º – Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, revogação, cassação ou suspensão do credenciamento caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
Art. 7º – A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública, no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br.
Art. 8º – Sem prejuízo das verificações fiscais e, quando couber, da exigência do imposto devido, a comprovação do emprego dos bens e mercadorias nas obras de implantação da Linha 6 – Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo deverá ser feita pela sociedade de propósito específico ou pelas empresas referidas no inciso I do artigo 1º, conforme o caso, mediante:
I – arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD enviado à Secretaria da Fazenda;
II – laudo técnico, elaborado a cada 6 (seis) meses, dispondo, em relação a todas as operações amparadas pela isenção a que se refere o caput do artigo 1º, as respectivas quantidades de mercadorias e bens:
a) existentes no estoque inicial, remanescentes do período anterior;
b) adquiridos no período;
c) utilizados efetivamente na obra;
d) utilizados em finalidade diversa da prevista na alínea “c”;
e) existentes no estoque final do período.
Parágrafo único – O laudo técnico deverá:
1. ser expedido por empresa de reputação idônea ou engenheiro que possua junto ao órgão competente registro que o habilite a exercer tal atividade;
2. ser entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
3. demonstrar, por meios técnicos, a compatibilidade do emprego, inclusive em relação à quantidade, dos bens e mercadorias na obra.
Art. 9º – A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta portaria implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
Art. 10 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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