x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Governador altera normas relativas ao funcionamento de atividades

Deliberação CE Covid-19 40/2020

Esta modificação na Deliberação 17 CE Covid, de 22-3-2020, dispõe sobre o uso de máscasras no transporte público, bem como altera a relação das atividades que podem ser autorizadas a funcionar.

07/05/2020 08:47:55

DELIBERAÇÃO 40 CE Covid-19, DE 6-5-2020
(DO-MG DE 7-5-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Governador altera normas relativas ao funcionamento de atividades
Esta modificação na Deliberação 17 CE Covid, de 22-3-2020, dispõe sobre o uso de máscasras no transporte público, bem como altera a relação das atividades que podem ser autorizadas a funcionar.


O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso VI do art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação ficando o artigo acrescido do § 6º:
“Art. 4º – (...)
VI – obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção pelos usuários dos meios de transportes coletivos intermunicipais e metropolitanos de passageiros.
(...)
§ 6º – A concessionária responsável pela prestação dos serviços de transporte de que trata o inciso VI deverá realizar o controle de embarque e permanência dos passageiros, de modo a impedi-los de iniciar ou prosseguir a viagem sem a utilização correta de máscara de proteção, nos termos dos incisos III e VIII do art. 88 do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007.”.
Art. 2º – O inciso III do art. 6º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
III – centros comerciais situados ou instalados em ambientes fechados, tais como shopping centers, galerias e estabelecimentos similares. ”
Art. 3º – O art. 8º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 2020, fica acrescido do inciso XXII:
“Art. 8º – (...)
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento.
Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.