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Ceará

Poder Executivo é autorizado a utilizar os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza

Lei Complementar 217/2020

08/05/2020 11:16:58

LEI COMPLEMENTAR 217, DE 7-5-2020
(DO-CE DE 7-5-2020)

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - Normas

 Poder Executivo é autorizado a utilizar os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza
Esta alteração da Lei Complementar 37, de 26-11-2003, autoriza o o chefe do Poder Executivo, enquanto perdurar situação de emergência e calamidade, a utilizar os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza ? Fecop ? para subsidiar ações de segurança alimentar e nutricional para segmentos populacionais em vulnerabilidade social, tais como populações tradicionais, pessoas em situação de rua, pessoas em acolhimento institucional, dentre outros.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:
?Art. 1.º É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza ? Fecop, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar, a toda a população do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT, da Constituição Federal.
?..........
Art. 4.° ?.........
§ 1.° É vedada a utilização dos recursos do Fecop para o pagamento de despesas de pessoal e de encargos sociais relativos à remuneração de servidores públicos, exceto na forma de concessão de bolsa para ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1.º e 2.º Graus ? MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior ? MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, não podendo ser superior a 3 (três) anos de concessão.
Art. 5.º .............
§1.º .............
III - Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
.............
VIII - Secretário do Esporte e Juventude;
...............
§5.º ................
.................
III - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, enquanto perdurar situação de emergência e calamidade, a utilizar os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza ? Fecop ? para subsidiar ações de segurança alimentar e nutricional para segmentos populacionais em vulnerabilidade social, tais como populações tradicionais, pessoas em situação de rua, pessoas em acolhimento institucional, dentre outros?. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

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