x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Prefeito de Niterói estabelece medidas de contenção da disseminação do vírus da Covid-19

Lei 3495/2020

08/05/2020 12:19:31

LEI 3.495, DE 7-5-2020
(A Tribuna de Niterói de 8-5-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Niterói

Prefeito de Niterói estabelece medidas de contenção da disseminação do vírus da Covid-19
Este Ato veda a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, praias, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município de Niterói, do dia 11 até o dia 15-5-2020, podendo ser prorrogado até o dia 22-5-2020.
O descumprimento implicará sanção de multa administrativa no valor de R$ 180,00, que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência, sem prejuízo da responsabilização penal correlata.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. É vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, praias, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município de Niterói, a partir de 11 de maio até o dia 15 de maio de 2020, podendo ser prorrogado até o dia 22 de maio de 2020, em descompasso com as medidas temporárias de isolamento social estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal em razão da epidemia de COVID-19.
§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput do presente artigo as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência, bem como para ida a estabelecimentos autorizados a funcionar.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput implicará sanção de multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência, sem prejuízo da responsabilização penal correlata.
Art.2º. Ficam autorizadas à Guarda Municipal de Niterói, no exercício do seu poder de polícia, a fiscalização e a aplicação das referidas sanções.
§1º. O procedimento de autuação e aplicação de sanção observará prazos e procedimentos específicos a serem fixados em decreto municipal.
§2º. Os valores das multas que ingressarem nos cofres do Município serão vertidos ao Fundo Municipal de Saúde para aplicação em leitos públicos de pacientes graves do Coronavírus.
Art.3º. Excetuam-se da previsão constante nesta lei as pessoas em situação de rua, nos termos definidos pela Lei Municipal nº 3.263/2017.
Art.4º. As medidas constantes da presente Lei poderão ser prorrogadas por iguais períodos, por meio de Decreto, desde que haja justificativa técnica da autoridade de saúde do Município.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Rodrigo Neves – Prefeito


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.