Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
581 SEFAZ, DE 25-1-2013
(DO-RJ DE 29-1-2013)
CT-E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Obrigatoriedade
Fazenda promove ajustes na legislação que trata da obrigatoriedade
do CT-e
Esta alteração
da Resolução 556 Sefaz, de 28-11-2012 (Fascículo 48/2012), incorpora
à legislação estadual normas aprovadas pelo Confaz, que dentre
outras disposições, tratam dos prazos para adoção obrigatória
do CT-e pelo prestador de serviço de transporte aéreo (1-2-2013) e
pelo contribuinte do modal rodoviário não optante pelo Simples Nacional
(1-8-2013).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo
em vista o Ajuste SINIEF 9/2007, de 25 de outubro de 2007, o Ajuste SINIEF 14/2012,
de 28 de setembro de 2012, o Ajuste SINIEF 21/2012, de 6 de dezembro de 2012,
e os Livros VI e IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000, e o contido no Processo nº E-04/083/30/2013,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos da Resolução
SEFAZ nº 556, de 28 de novembro de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I incisos I e III do caput e o § 1º, ambos do artigo
2º:
Art. 2º (...)
Remissão COAD: Resolução 556 Sefaz/2012
Art. 2º Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 1º desta Resolução ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:
I
1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) ferroviário.
II (...)
III 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário,
não optantes pelo regime do Simples Nacional;
(...)
§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a
todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes,
daquele modal, referidos neste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único
desta Resolução, ficando vedada a emissão dos documentos referidos
no artigo 1º desta Resolução, no transporte de cargas.
(...).;
II § 1º do artigo 4º:
Art. 4º (...)
Remissão COAD: Resolução 556 Sefaz/2012
Art. 4º A relação contendo os contribuintes credenciados para utilização do CT-e e a data a partir da qual poderão emiti-lo constarão no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http:// cte.fazenda.rj.gov.br.
§
1º Os contribuintes enquadrados nos artigos 2º e 6º desta
Resolução poderão ser credenciados, de ofício, por ato expedido
pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
(...).;
III caput do artigo 11:
Art. 11 Em relação ao Formulário de Segurança
Documento Auxiliar (FS-DA) usado para a impressão do Documento Auxiliar
do CT-e (DACTE), serão observadas:
I a dispensa da exigência de:
a) autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF;
b) regime especial.
II a proibição da utilização do formulário adquirido
com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.
(...)..
Art. 2º Ficam acrescentados à Resolução
SEFAZ nº 556/2012, os dispositivos a seguir indicados, com as seguintes
redações:
I inciso V ao caput do artigo 2º:
Art. 2º (...)
(...)
V 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo..
(...).;
II § 5º, § 6º e § 7º ao artigo 2º:
Art. 2º (...)
(...)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor
Individual MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do
Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir
da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 7º Ficam convalidadas a emissão e a utilização,
no período de 1º de dezembro de 2012 até 7 de dezembro de 2012,
do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de
serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na
legislação pertinente..
Art. 3º Fica revogada a alínea b,
do inciso IV, do artigo 2º, da Resolução SEFAZ nº 556/2012.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado da Fazenda)
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