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Rio de Janeiro

Fazenda promove ajustes na legislação que trata da obrigatoriedade do CT-e

Resolução Sefaz 581/2013

01/02/2013 19:16:49

Documento sem título

RESOLUÇÃO 581 SEFAZ, DE 25-1-2013
(DO-RJ DE 29-1-2013)

CT-E – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Obrigatoriedade

Fazenda promove ajustes na legislação que trata da obrigatoriedade do CT-e
Esta alteração da Resolução 556 Sefaz, de 28-11-2012 (Fascículo 48/2012), incorpora à legislação estadual normas aprovadas pelo Confaz, que dentre outras disposições, tratam dos prazos para adoção obrigatória do CT-e pelo prestador de serviço de transporte aéreo (1-2-2013) e pelo contribuinte do modal rodoviário não optante pelo Simples Nacional (1-8-2013).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 9/2007, de 25 de outubro de 2007, o Ajuste SINIEF 14/2012, de 28 de setembro de 2012, o Ajuste SINIEF 21/2012, de 6 de dezembro de 2012, e os Livros VI e IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o contido no Processo nº E-04/083/30/2013, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos da Resolução SEFAZ nº 556, de 28 de novembro de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – incisos I e III do caput e o § 1º, ambos do artigo 2º:
“Art. 2º (...)

Remissão COAD: Resolução 556 Sefaz/2012
“Art. 2º – Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 1º desta Resolução ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:”

I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;

c) ferroviário.
II – (...)
III – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
(...)
§ 1º – A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos neste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único desta Resolução, ficando vedada a emissão dos documentos referidos no artigo 1º desta Resolução, no transporte de cargas.
(...).”;
II – § 1º do artigo 4º:
“Art. 4º – (...)

Remissão COAD: Resolução 556 Sefaz/2012
“Art. 4º – A relação contendo os contribuintes credenciados para utilização do CT-e e a data a partir da qual poderão emiti-lo constarão no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http:// cte.fazenda.rj.gov.br.”

§ 1º – Os contribuintes enquadrados nos artigos 2º e 6º desta Resolução poderão ser credenciados, de ofício, por ato expedido pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
(...).”;
III – caput do artigo 11:
“Art. 11 – Em relação ao Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) usado para a impressão do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), serão observadas:
I – a dispensa da exigência de:
a) autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
b) regime especial.
II – a proibição da utilização do formulário adquirido com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.
(...).”.
Art. 2º – Ficam acrescentados à Resolução SEFAZ nº 556/2012, os dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:
I – inciso V ao caput do artigo 2º:
“Art. 2º – (...)
(...)
V – 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.”.
(...).;
II – § 5º, § 6º e § 7º ao artigo 2º:
“Art. 2º – (...)
(...)
§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º – Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 7º – Ficam convalidadas a emissão e a utilização, no período de 1º de dezembro de 2012 até 7 de dezembro de 2012, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente.”.
Art. 3º – Fica revogada a alínea “b”, do inciso IV, do artigo 2º, da Resolução SEFAZ nº 556/2012.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado da Fazenda)

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