Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.420 CFC, DE 21-1-2013
(DO-U DE 29-1-2013)
CFC
Habilitação Profissional
CFC prorroga os registros provisórios que venceram em dezembro/2012
De acordo
com esta Resolução os registros poderão ser convertidos em registro
definitivo até o dia 31-3-2013. Os Conselhos Regionais de Contabilidade
enviarão ofício aos contadores e técnicos em contabilidade para
que se manifestem sobre a extensão do prazo do registro. Os profissionais
que não desejarem a prorrogação do registro provisório deverão
requerer a baixa.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, Considerando que devido às greves ocorridas nas instituições
de ensino durante o ano de 2012, alguns diplomas não foram emitidos em
tempo hábil para cumprimento das exigências da Resolução
CFC nº 1.389/2012;
Considerando que o prazo estabelecido pela Resolução CFC nº 1.389/2012
poderá prejudicar os profissionais com registro provisório; RESOLVE:
Art. 1º Os registros provisórios com vencimento
em dezembro de 2012 poderão ser convertidos em registro definitivo até
o dia 31-12-2013.
Art. 2º Os contadores e técnicos em contabilidade
enquadrados nos termos do art. 1º, que não desejarem a prorrogação
do registro provisório deverão requerer a baixa.
Art. 3º Aos profissionais que não se manifestarem
sobre a prorrogação é devida a anuidade do exercício de
2013, observadas as condições estabelecidas na Resolução
CFC nº 1.414/ 2012.
Esclarecimento COAD: A Resolução 1.414 CFC/2012 (Fascículo 48/2012) dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade no exercício de 2013.
Sobre o assunto, sugerimos ainda a leitura da Orientação divulgada no Fascículo 02/2013 deste Colecionador.
Art.
4º Caberá ao Conselho Regional de Contabilidade oficiar
os profissionais enquadrados na condição do artigo 1º, para que
se manifestem sobre a extensão do prazo do registro provisório.
Parágrafo único Os profissionais terão o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar do recebimento do ofício do CRC, para requererem a baixa
do registro provisório.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Juarez Domingues Carneiro)
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