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CFC prorroga os registros provisórios que venceram em dezembro/2012

Resolução CFC 1420/2013

02/02/2013 00:23:53

Documento sem título

RESOLUÇÃO 1.420 CFC, DE 21-1-2013
(DO-U DE 29-1-2013)

CFC
Habilitação Profissional

CFC prorroga os registros provisórios que venceram em dezembro/2012
De acordo com esta Resolução os registros poderão ser convertidos em registro definitivo até o dia 31-3-2013. Os Conselhos Regionais de Contabilidade enviarão ofício aos contadores e técnicos em contabilidade para que se manifestem sobre a extensão do prazo do registro. Os profissionais que não desejarem a prorrogação do registro provisório deverão requerer a baixa.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que devido às greves ocorridas nas instituições de ensino durante o ano de 2012, alguns diplomas não foram emitidos em tempo hábil para cumprimento das exigências da Resolução CFC nº 1.389/2012;
Considerando que o prazo estabelecido pela Resolução CFC nº 1.389/2012 poderá prejudicar os profissionais com registro provisório; RESOLVE:
Art. 1º – Os registros provisórios com vencimento em dezembro de 2012 poderão ser convertidos em registro definitivo até o dia 31-12-2013.
Art. 2º – Os contadores e técnicos em contabilidade enquadrados nos termos do art. 1º, que não desejarem a prorrogação do registro provisório deverão requerer a baixa.
Art. 3º – Aos profissionais que não se manifestarem sobre a prorrogação é devida a anuidade do exercício de 2013, observadas as condições estabelecidas na Resolução CFC nº 1.414/ 2012.

Esclarecimento COAD: A Resolução 1.414 CFC/2012 (Fascículo 48/2012) dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade no exercício de 2013.
Sobre o assunto, sugerimos ainda a leitura da Orientação divulgada no Fascículo 02/2013 deste Colecionador.

Art. 4º – Caberá ao Conselho Regional de Contabilidade oficiar os profissionais enquadrados na condição do artigo 1º, para que se manifestem sobre a extensão do prazo do registro provisório.
Parágrafo único – Os profissionais terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do ofício do CRC, para requererem a baixa do registro provisório.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Juarez Domingues Carneiro)

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