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RFB aprova o programa multiplataforma “Ganhos de Capital” para o ano-calendário de 2013

Instrução Normativa RFB 1325/2013

02/02/2013 00:23:54

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.325 RFB, DE 30-1-2013
(DO-U DE 31-1-2013)

GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens de Direitos

RFB aprova o programa multiplataforma “Ganhos de Capital” para o ano-calendário de 2013
O programa pode ser utilizado pela pessoa física para apurar o ganho de capital e o respectivo imposto, nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo efetuada em anos anteriores, com tributação diferida. Os dados apurados devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste do exercício de 2014, ano-calendário de 2013, quando da sua elaboração.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado, para o ano-calendário de 2013, o programa multiplataforma Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7.
Parágrafo único – O programa referido no caput destina-se à apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
Art. 2º – O programa é composto por:
I – um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e
II – uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º – Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2014, ano-calendário de 2013, quando da sua elaboração.
Art. 4º – O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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