Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.326 RFB, DE 30-1-2013
(DO-U DE 31-1-2013)
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Moeda Estrangeira Mantida em Espécie
Aprovado programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira
para 2013
O programa,
para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada,
versão 1.7, pode ser utilizado, opcionalmente, pela pessoa física
residente no Brasil para apurar, no ano-calendário de 2013, o ganho de
capital e o respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou
direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras,
adquiridos em moeda estrangeira, bem como da alienação de moeda estrangeira
mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à
alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação
diferida.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário
de 2013, o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira,
relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador
que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7.
Parágrafo único O programa referido no caput destina-se
à apuração, pela pessoa física residente no Brasil, do ganho
de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens
ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras,
adquiridos em moeda estrangeira, bem como da alienação de moeda estrangeira
mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à
alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação
diferida.
Art. 2º O programa é composto por:
I um instalador específico, compatível com o sistema operacional
Windows; e
II uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados
em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se
refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos
para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física do exercício de 2014, ano-calendário de 2013, quando da
sua elaboração.
Art. 4º O programa é de reprodução
livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro
de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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